Direitos autorais

Ecad não precisa identificar música e autor para cobrar de TV a cabo, diz STJ

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14 de setembro de 2020, 17h47

Devido ao escopo de atividades de um canal por assinatura, é presumida a ocorrência de transmissão pública de obras protegidas por direitos autorais e, consequentemente, pagamento de retribuição. O afastamento da cobrança depende da demonstração de que não houve comunicação ao público ou de contratação direta de licença para transmissão

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É presumida a ocorrência de transmissão pública de obras protegidas por direitos autorais em TV por assinatura 
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso ajuizado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que imputava ao órgão a identificação das músicas e dos respectivos autores para que pudesse fazer a cobrança.

A corte de segundo grau atendera a recurso da Way TV, segundo o qual a cobrança não pode ser tabelada, já que a exploração de obras musicais não é realizada de forma uniforme por todos os canais explorados pelas concessionárias de TV pagas.

Esse entendimento contraria a Lei dos Direitos Autorais, segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. No parágrafo 6º do artigo 68, a norma estabelece àquele que pretender a exploração de obras musicais o dever de fornecer a relação completa das obras utilizadas, viabilizando a cobrança do valor adequado relativo à retribuição dos direitos autorais.

“Essa publicização é imprescindível à fiscalização da legitimidade da utilização das obras musicais, lítero-musicais e fonogramas como parte do exercício da atividade empresarial dessas empresas, sem a qual se torna inviável a distribuição dos royalties relacionados”, disse o relator.

A única hipótese que desobrigaria o canal de TV a apresentar a lista de obras utilizadas seria contratação direta de licença para transmissão, o que inclusive deverá ser comunicado previamente pelo próprio autor ao Ecad, conforme o artigo 97 da Lei de Direitos Autorais.

O ministro Bellizze ainda destacou que utilização de obras autorais alcançadas pela gestão coletiva promovida com exclusividade pelo Ecad está no escopo de atividade da Way TV.

Lucas Pricken/STJ
Valor da cobrança obedece questão de mercado e escapa à interpretação do STJ, segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze 
Lucas Pricken/STJ

“Trata-se, portanto, de usuária permanente de conteúdo protegido pelo Lei de Direitos Autorais. Nesse contexto, ao contrário do entendimento agasalhado pelo tribunal de origem, milita em favor do Ecad a presunção de ocorrência da transmissão pública das obras e, por conseguinte, da necessidade de pagamento da retribuição devida”, afirmou.

Valor da cobrança
A ação proposta pelo Ecad pleitou o pagamento de 2,5% do faturamento bruto da Way TV, valor apontado como abusivo pelo canal de TV. Quando a ação foi ajuizada, era de fato o órgão que elaborava os cálculos para cobrança da retribuição pelo uso de obras protegidas.

Em 2013 houve alteração na Lei de Direitos Autorais para dar às associações de autores, editores e titulares de direitos conexos o poder de definir o preço cobrado. O objetivo foi justamente reduzir o debate sobre a atuação abusiva do Ecad no exercício do monopólio legal e posição dominante no mercado de obras autorais. O preço cobrado anteriormente foi, por fim, mantido pelas associações.

“Assim, ainda que fosse o caso de se constatar abusividade nos preços praticados, não seria o Poder Judiciário o local para sua revisão. Preço, mesmo que elemento essencial do contrato, geralmente não está sujeito à rígida disciplina legal, mas segue a lei de mercado, a qual escapa à interpretação e aplicação pelo órgão jurisdicional”, concluiu o ministro Marco Aurélio Bellizze.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.418.695

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