Balanceamento de Riscos

Crime eventual e sem violência não justifica prisão cautelar, diz ministro do STJ

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14 de setembro de 2020, 14h51

O cometimento de crime eventual e sem violência não justifica a imposição de prisão cautelar, ainda que o réu seja reincidente e não faça parte do grupo de risco do novo coronavírus. 

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Decisão é do ministro Nefi Cordeiro
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O entendimento é do ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado converteu preventiva aplicada contra homem acusado de tráfico em cautelares diversas da prisão. A decisão é de 3 de setembro. 

De acordo com o processo, o paciente foi preso em 10 de janeiro deste ano com 47 gramas de crack. Em audiência de custódia, o flagrante foi convertido em preventiva por suposta necessidade de garantia da ordem pública. 

Segundo a decisão de Nefi, no entanto, a redução das audiências e a suspensão dos prazos judiciais, em decorrência da epidemia de Covid-19, estão prolongando a conclusão de feitos, gerando risco de contaminação aos presos. 

"Nesse momento, configurada a dificuldade de rápida solução ao mérito do processo e o gravíssimo risco à saúde, o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão acusado merece diferenciada compreensão, para restringir a prisão cautelar. Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão", diz Nefi. 

A determinação levou em conta a Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça, que em seu artigo 4º orienta magistrados a reavaliarem preventivas com mais de 90 dias; ou aplicadas contra pessoas detidas em unidades prisionais superlotadas; mães, gestantes, lactantes e responsáveis por crianças de até 12 anos. 

O TJ-SP desconsiderou a recomendação, afirmando que o réu possui maus antecedentes e que ele não faz parte do grupo de risco. Mas, para Nefi, é possível aplicar cautelares diversas da prisão mesmo quando há reincidência.

"Ao analisar as circunstâncias do caso, verifica-se que, embora o decreto prisional indique fundamento concreto, os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, pois a quantidade apreendida de entorpecentes não se revela expressiva", diz. 

Assim, o ministro colocou o acusado em liberdade, ordenando que ele compareça em juízo a cada dois meses; não entre em contato com pessoas envolvidas com o tráfico ou demais atividades criminosas; e não mude de domicílio sem prévia autorização judicial. 

Atuaram no caso, pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa, Camila Austregesilo Vargas do Amaral e Felício Nogueira Costa. À Conjur, Camila comemorou a decisão. 

"O STJ reparou uma enorme injustiça, reconhecendo a ilegalidade da prisão preventiva quando ausente a demonstração do real risco representado pela soltura do preso. O fato de já ostentar uma condenação anterior e não pertencer ao grupo de risco não pode impedir a substituição da custódia por cautelares alternativas", disse. 

HC 593.730

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