Opinião

Atualizar o Código de Defesa do Consumidor é urgente

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13 de setembro de 2020, 7h19

Em 2019, o comércio eletrônico faturou de R$ 75 bilhões no Brasil. Neste ano, a pandemia da Covid-19 fez o e-commerce se expandir no país, com um aumento mensal de cerca de 400% no número de lojas que iniciaram vendas online na quarentena. Estima-se que o setor deve movimentar R$ 106 bilhões até o final de 2020. E as pesquisas mostram que esses novos padrões de consumo perdurarão mesmo após o fim do isolamento social, pois os hábitos da população foram modificados em níveis prolongados e permanentes.

Todavia, nos últimos anos, poucas foram as modificações no microssistema de defesa do consumidor, visando à sua proteção neste novo mercado de consumo digital — não obstante os desafios impostos por essa realidade e suas repercussões no Direito. Atualmente, simples decreto (7.962/2013) regulamenta aspectos esparsos do comércio eletrônico.

Em 2012, foi apresentado no Senado Federal o Projeto de Lei 281/2012 para atualizar o Código de Defesa do Consumidor, visando a fortalecer a confiança no comércio eletrônico e assegurar sua tutela. O texto propôs a inclusão de dois importantes incisos ao artigo 6º do CDC, que agregariam aos direitos básicos do consumidor "a privacidade e a segurança das informações e dados pessoais prestados ou coletados, por qualquer meio, inclusive o eletrônico, assim como o acesso gratuito do consumidor a estes e a suas fontes", e "a liberdade de escolha, em especial, frente a novas tecnologias e redes de dados, vedada qualquer forma de discriminação e assédio de consumo".

Além disso, a criação da "Seção VII Do Comércio Eletrônico" trouxe normas gerais e impôs ao fornecedores deveres como a disponibilização de informações completas sobre as ofertas, produtos, serviços e dados de identificação do próprio fornecedor; o atendimento facilitado do consumidor, inclusive por meio eletrônico; o respeito ao direito de arrependimento, a ser exercido em até sete dias contados da contratação ou recebimento do produto; e o regramento sobre envio de mensagens eletrônicas com publicidade, evitando assédio indevido.

O projeto, aprovado por unanimidade no Senado, hoje está na Câmara dos Deputados como o PL 3.514/2015, apensado ao PL 4.906/2001. Apesar da sua urgência, aguarda apreciação do plenário, sem perspectivas para sua aprovação. No entanto, o decurso de quase dez anos desde a elaboração do texto trouxe mudanças significativas no mercado de consumo digital, em razão do desenvolvimento tecnológico. Assim, é necessária a renovação da proposta para evitar a desproteção do consumidor em relação a novos produtos e serviços decorrentes da ampliação das tecnologias existentes, como bens digitais, internet das coisas, inteligência artificial e economia do compartilhamento.

A crise de saúde gerada pela pandemia tornou mais necessária do que nunca a atualização do Código de Defesa do Consumidor, pela aprovação do PL 3.514, devidamente renovado e adequado à realidade tecnológica atual. Uma legislação eficiente será de suma importância para o contínuo desenvolvimento do comércio eletrônico, setor essencial da economia brasileira, que tantos benefícios pode oferecer para ambas as partes das relações de consumo.

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    é advogada, coordenadora das áreas cível e de relações de consumo do escritório Scalzilli Althaus, mestranda em Direito pela UFRGS, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-RS e especialista em Direito Civil Aplicado pela UFRGS.

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