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TT-DFT mantém condenação de homem que pegou carro emprestado e não devolveu

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12 de setembro de 2020, 16h47

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou, por unanimidade, provimento ao recurso de um homem que havia sido condenado em primeira instância a um ano e um mês de prisão, mais o pagamento de multa, por apropriação indébita e ameaça. O motivo: o réu pegou um carro emprestado e não o devolveu.

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Não há perdão para quem pede carro emprestado e não devolve, diz o TJ-DFT

De acordo com a denúncia, o homem, um policial militar, pediu a um amigo que lhe emprestasse o carro para que ele pudesse comprar um presente de Dia das Mães, com a promessa de fazer a devolução no mesmo dia. No entanto, após receber o veículo, o réu desapareceu e passou a não atender mais o telefone, e nem responder as mensagens pedindo o carro de volta.

O amigo do réu, que não era o dono do veículo, avisou o proprietário, que foi à casa do policial para pedir a devolução. Segundo ele, o homem não só se recusou a devolvê-lo como ainda o ameaçou com uma arma de fogo para que ele deixasse o local.

Em sua defesa, o réu alegou que os fatos narrados não eram verdadeiros, pois, de acordo com sua versão, ele pegou o carro emprestado como compensação por seu amigo ter fundido o motor de seu veículo e, além disso, não sabia que o carro não era dele. O homem afirmou que nunca ameaçou os envolvidos e que assim que foi solicitado por um policial civil compareceu à delegacia para devolver o carro.

Os argumentos não convenceram o magistrado responsável pelo julgamento na 1ª Vara Criminal de Planaltina, que decidiu pela condenação por entender que tanto a autoria quanto a materialidade do crime restaram comprovadas nos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas e das vítimas.

O réu, então, apelou ao TJ-DFT, com o argumento de ausência de provas suficientes para sua condenação, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, uma vez que restaram evidenciados a intenção de o réu ter o veículo para si "e, consequentemente, o dolo de apropriação indevida do patrimônio alheio". Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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0007716-04.2017.8.07.0005

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