Medida desproporcional

Quantidade de drogas, por si só, não justifica prisão cautelar, diz ministro do STJ

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12 de setembro de 2020, 15h16

Ainda que a quantidade de drogas apreendida em flagrante não seja inexpressiva, ela não é suficiente para, por si só, configurar tráfico de grandes proporções, a justificar a manutenção de prisão preventiva. Ainda mais quando o acusado é primário e sem antecedentes, principalmente neste momento de crise da Covid-19.

José Alberto SCO/STJ
O ministro Sebastião Reis Júnior analisou o caso e considerou a prisão desproporcional 
José Alberto SCO/STJ

Adotando esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior concedeu liminar em Habeas Corpus a estudante preso em flagrante por tráfico de drogas. Ele determinou a substituição da prisão por medidas cautelares.

O acusado foi representado por Bruno Garcia Borragine, advogado criminalista e sócio do escritório Bialski Advogados. Trata-se de um estudante pego com 448,8 g de cocaína, 2,9 g de crack e 31,8 g de maconha. A defesa aponta inconsistências no flagrante e diz que a prisão foi "decisão padronizada, sem qualquer mínima fundamentação".

Ao manter a cautelar, o Tribunal de Justiça de São Paulo justificou a prisão pela considerável quantidade e diversidade de drogas, "sendo que eventuais condições pessoais não impedem a decretação e manutenção da prisão cautelar, especialmente quando se trata de imputação por tráfico de drogas".

O ministro da corte superior, no entanto, teve um entendimento diferente daquele adotado pelo tribunal estadual.

"Embora, à primeira vista, não se possa afirmar que as instâncias de origem se fundaram em conjectura para decidir, parece-me que a prisão do paciente é desproporcional diante do quadro apresentado", argumentou o Reis Júnior.

Para ele, a quantidade de droga apreendida, apesar de não poder ser considerada inexpressiva, não evidencia se tratar de tráfico de grandes proporções e nem denota periculosidade exacerbada.

"A princípio, diante das circunstâncias em que se deram os fatos, das condições pessoais do agente (primário e sem antecedentes) e em razão da pandemia causada pela Covid-19, a prisão processual deverá se dar com a máxima excepcionalidade", concluiu o ministro.

HC 611.725

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