Marco temporal

Pensão por morte presumida conta a partir da data da sentença, decide TRU-4

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12 de setembro de 2020, 13h45

"A data de início da pensão por morte, em caso de morte presumida, quando não houver ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no Juízo Estadual, deve ser fixada na data da sentença proferida na ação previdenciária, nos termos do artigo 74, inciso III, da Lei 8.213/91".

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O INSS teve sucesso em seu recurso sobre o início da data do pagamento de pensão

Essa, ipsis literis, foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região (TRU-4), ao acolher recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que teve como pano de fundo a discussão do marco inicial do pagamento de pensão por morte presumida de segurado da Previdência Social.

Os magistrados que compõem a TRU são responsáveis por julgar divergências existentes entre as Turmas Recursais (TRs) dos JEFs da 4ª Região (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná).

A decisão foi proferida por unanimidade pelo colegiado, em sessão telepresencial de julgamento realizada no dia 4 de setembro.

Histórico do caso
Em fevereiro de 2017, duas irmãs estudantes, residentes da cidade de Santo Ângelo (RS), ajuizaram ação contra o INSS pleiteando a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento presumido do pai delas. Segundo informaram na inicial, a última notícia recebida sobre o paradeiro do pai datava de 2006.

O processo foi ajuizado sob o procedimento dos JEFs. Em janeiro de 2019, a 2ª Vara Federal de Santo Ângelo julgou procedente o pedido das autoras.

Segundo o juízo de primeiro grau, nos autos do processo ficou comprovado que a última notícia do genitor das irmãs remontava ao ano de 2006. A partir de então, não há qualquer relato, registro ou informação sobre o paradeiro do segurado. A situação de desaparecimento foi confirmada em audiência, na qual foram ouvidas pessoas próximas ao pai das autoras, como a ex-esposa e os sobrinhos.

Dessa forma, considerando que não houve o ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no juízo estadual, a magistrada de primeira instância fixou como termo inicial da pensão a data do ajuizamento da ação previdenciária, ou seja, fevereiro de 2017.

Recurso do INSS
O INSS apelou da decisão, interpondo um recurso para a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (3ªTR-RS). A autarquia federal alegou que a pensão por morte deveria ter como marco inicial a data da prolação da sentença que concedeu o benefício, e não a do ajuizamento do processo na Justiça. A turma negou provimento ao recurso.

Inconformado, o instituto ajuizou um incidente de uniformização de interpretação de lei na TRU, apontando divergência de entendimento entre o acórdão da 3ª TR-RS e as jurisprudências da 1ª e da 2ª Turmas Recursais catarinenses e da 4ª Turma Recursal paranaense. Esses colegiados reconheceram que o termo inicial da pensão deve ser fixado na data da sentença da ação, conforme o artigo 74, inciso III, da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).

Incidente provido
A TRU, de maneira unânime, decidiu dar provimento ao incidente de uniformização. Assim, fixou o marco inicial da pensão por morte conferida para as autoras na data em que a sentença foi proferida na ação previdenciária: janeiro de 2019.

"A interpretação que me parece mais adequada é a de que, em tal situação, a pensão por morte deve mesmo ser fixada na data da sentença da ação previdenciária, nos exatos termos do artigo 74, III, da Lei 8.213/9", registrou no acórdão a juíza federal Marina Vasques Duarte, relatora do caso no colegiado recursal. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4

Clique aqui para ler o acórdão
5001015-96.2017.4.04.7105/RS

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