Observatório constitucional

A democracia brasileira não precisa de uma nova constituinte

Autor

12 de setembro de 2020, 8h00

O grupo de estudos "O Direito em tempos de Covid-19", organizado pelo IDP, recebeu, em 26 de junho, o professor Bruce Ackerman. O encontro, organizado pelo autor do presente artigo e pelo Desembargador Federal Ney Bello, contou com a  participação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Com eles, o professor americano debateu a crise da alienação pública em relação à Constituição, e sua sugestão para a questão foi talvez a mais radical possível: a convocação de uma nova Assembleia Constituinte para o ano de 2023. Seu objetivo maior, por sua vez, seria a mudança do sistema de governo atual para o parlamentarismo, argumento esse posteriormente desenvolvido em artigo para o Correio Braziliense.

Spacca
O apelo da inovação proposta é compreensível. Em 1997, após coletarem dados relevantes de 135 países entre 1950 e 1990, Adam Przeworski et al. afirmaram que o parlamentarismo efetivamente favorece o aumento da expectativa de vida das democracias[1]. Para os autores, isso ocorreria essencialmente por duas razões: a) as apostas do eleitorado no presidencialismo são arriscadamente altas, uma vez que só será eleito um Chefe do Executivo e o candidato do partido derrotado provavelmente nem sequer será um membro do legislativo, situação oposta à do parlamentarismo e b) o presidencialismo é mais propenso à paralisia do Legislativo (quando a oposição ao presidente no Congresso é majoritária mas insuficiente para vencê-lo).

Entretanto, é preciso notar que a proposta de Ackerman depende, antes até que das razões acima elencadas, de uma leitura específica que faz dos fatos componentes da Assembleia Constituinte de 1987-88 ("Constituinte"). Concordar com a proposta do autor pressupõe, assim, concordar com sua narrativa.

Em primeiro lugar, no artigo do Correio, Ackerman alegou que, na Constituinte, a agenda de concretização de direitos sociais seria secundária em relação ao verdadeiro fito do denominado “Projeto A”: derrubar o presidencialismo, que os militares teriam utilizado para manter o poder. Isso é historicamente discutível. A narrativa assumida pelo autor maximiza indevidamente a importância da opção pelo presidencialismo na história constitucional recente. É assim que Leonardo Barbosa[2], em sua tese de doutoramento, na esteira do que defendeu Nelson Werneck Sodré, disse que se é equivocado dizer que o processo político da "abertura", conduzido pelo governo Geisel, nasceu por pressão de setores populares, tampouco é verdadeiro ignorar a crescente relevância e articulação no jogo político que a participação da sociedade civil obteve. Não é exagero afirmar que a Constituinte efetivamente representa a quebra parcial da longa tradição de "transições pelo alto", dando resposta nova à pergunta sobre qual o fundamento da autoridade da Constituição. Afirmei, em texto de 2013, que não se deve aderir completamente às teses de que o último momento fundacional (a) teria representado o meritório resultado do efeito totalmente desorganizador dos projetos das elites detentoras do poder decorrente de amplo e inédito processo de mobilização popular (Barbosa, 2009) ou (b) seria fruto de mero acordo firmado entre líderes parlamentares (Jobim, 2004)[3]. Ambas as teses, a rigor, são simplificadoras da riqueza que marcou a Constituinte e insuficientes para explicar a política ao final congelada no texto constitucional.

Por outro lado, se não se pode dizer que o ponto norteador da agenda da esquerda era o parlamentarismo, também é disputável que o presidencialismo representava agenda absolutamente cara ao então presidente José Sarney e aos militares. O ministro Gilmar Mendes, à ocasião do debate do IDP, notou que "o que se diz é que historicamente o presidente Sarney aceitou o parlamentarismo, desde que ele pudesse propor o nome do primeiro-ministro para o último ano de seu governo". "É isso que hoje se documenta nos depoimentos do senador José Serra ou do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso". Alfred Stepan, por sua vez, afirmou que é uma constante, em regimes em processo de democratização, que a contestação articulada em torno da questão militar gire em torno da forma com que o novo regime tratará o legado das violações dos direitos humanos cometidas pelo regime autoritário anterior[4]. Em nosso caso não foi diferente. O medo militar era, antes de tudo, gerado pela incipiente democracia argentina, nossa vizinha, e as medidas adotadas sob a batuta de Raúl Alfonsín para tachar seu período anterior de "terrorismo de Estado". Os militares temiam era a assim chamada 'argentinização' do processo"[5].

Outro ponto crucial do argumento de Ackerman que não encontra respaldo na literatura especializada é o de que Itamar Franco, quando do impeachment de Fernando Collor, foi quem emprestou credibilidade ao presidencialismo no plebiscito de 1993. Maria do Carmo Campello já alertou para a duradoura e assentada visão popular a respeito de uma capacidade mágica do presidente da República de poder tudo resolver, em oposição inclusive à uma imaginária ineficiência das outras instituições democráticas para o mesmo fim[6]. Sobre a derrota do parlamentarismo em 1993, o próprio ministro Gilmar Mendes, no debate do grupo de estudos, lembrou da experiência da época de João Goulart, que imprimiu no povo brasileiro a impressão de que o parlamentarismo seria nada mais que engodo. A saída ad hoc do impasse entre o então vice-presidente e os militares, à época, foi a adoção do sistema parlamentarista, com a roupagem jurídica dada pelo Ato Adicional nº 4 à Constituição de 1946. Essa experiência não durou mais do que dois anos e findou em compreensível repulsa popular[7].

Incorreta, portanto, a visão dos fatos que deposita em outro sistema a vocação para resolver a crise de identificação entre o povo brasileiro e sua Carta Política. A população, ao contrário da leitura do eminente pensador americano, não se frustrou com a perda da chance, em 1993, de viver em uma República Parlamentarista. Além disso, uma  nova Assembleia Constiuinte em um país tão polarizado como o Brasil de hoje, conquanto pudesse nem resultar na mudança do sistema de governo, ainda poderia sacrificar os avanços democráticos ineditamente implantados na Constiuinte, seu maior mérito. Ainda que se desmistifique o processo de 1987-88 como impeditivo absoluto de retrocessos político-sociais no país, a Constituição de 1988 ainda tem muito a oferecer à democracia brasileira.

Por outro lado, é justamente no vasto e sempre inovador acervo de ideias do professor Bruce Ackerman que se pode achar saídas menos gravosas para remediar o fenômeno por ele diagnosticado, a saber, a alegada apatia popular diante do processo democrático, com o fito de incrementar os processos de tomada de decisão.

A polarização atualmente vivida no Brasil, empobrecedora dos espaços de deliberação pública necessários à democracia, deve ser combatida com o fomento de espaços debate de propostas políticas dotado de real qualidade, questão abordada em seu Deliberation Day. Para resumir a proposta, constituir-se-ia um feriado nacional no qual os cidadãos seriam pagos para integrar grupos de debate guiado acerca das propostas de cada candidato ao governo federal nas mais relevantes áreas da administração do país, com o fito de reengajar os cidadãos no processo eleitoral e recuperar sua confiança nas suas capacidades como cidadãos[8]. Além dessa proposta, outra que figura entre as mais relevantes de sua vasta obra diz respeito ao crédito especial concedido a cada eleitor para que este, anonimamente, deposite a quantia na conta da campanha eleitoral federal que melhor lhe contemplar. A ideia, desenvolvida no livro Voting with Dollars, objetiva o monopólio das eleições por parte da minoria que detém o poder econômico. Nos Estados Unidos, por exemplo, à época em que o livro mencionado foi escrito, o 1% mais rico do país respondia por 90% do financiamento de campanhas federais[9]. É preciso o diagnóstico perfilado pelo Ministro Ricardo Lewandowski em sua fala, no debate do grupo do IDP, de que a verdadeira desilusão do brasileiro não é com o presidencialismo, mas sim com a democracia representativa.

A sugestão do presente artigo é, portanto, a de que seja aprofundado o estudo, à luz da realidade brasileira, das corajosas atitudes institucionais propostas por Ackerman que, na essência, objetivam aumentar a cidadania democrática da população e remediar seu relativo alheamento político, mas sem precipitar pensamentos sobre o incerto evento que pode ser uma nova Constituinte.


[1] PRZEWORSKI, Adam ; ALVAREZ, Michael ; CHEIBUB, José Antonio ; LIMONGI, Fernando. / What makes democracies endure?. In: Journal of Democracy. 1996 ; Vol. 7, No. 1. pp. X2-5

[2] BARBOSA, Leonardo Augusto de Andrade. Mudança constitucional, autoritarismo e democracia no Brasil pós -1964. 2009. 409 f. Tese (Doutorado em Direito)-Universidade de Brasília, Brasília, 2009. Pág. 121.

[3] MUDROVITSCH, Rodrigo de Bittencourt. Desentrincheiramento da jurisdição constitucional. 2013. 114 f., Dissertação (Mestrado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2013. Pág. 87.

[4] STEPAN, Alfred (1988). “As prerrogativas militares nos regimes pós-autoritários: Brasil, Argentina, Uruguai e Espanha”. In: STEPAN, A. (org.). Democratizando o Brasil. São Paulo, Paz e Terra.

[5] BAUER, Carolina Silveira. 2016. O perigo da “argentinização” da transição política brasileira: uma visão sobre a Argentina no Brasil de 1984 e 1985. In: Aletheia, volume 7, número 13.

[6] SOUZA, M.C.C. A nova república brasileira: sob a espada de dâmocles. In: Stepan, A. (org). Democratizando o Brasil. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988, p. 602.

[7] JUNIOR, Humberto Theodoro. O Parlamentarismo no Brasil. Revista da Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte. V. 30. P. 200. 1986.

[8] ACKERMAN, Bruce; FISHKIN, James S. Deliberation Day. New Haven, Yale University Press. 2004.

[9] ACKERMAN, Bruce; AYRES, Ian. Voting with Dollars. New Haven, Yale University Press. 2002.

Autores

  • é sócio-fundador do Mudrovitsch Advogados, professor de Direito Público, doutor em Direito Constitucional pela USP e mestre em Direito Constitucional pela UnB. Membro do grupo de trabalho instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça destinado à elaboração de estudos e indicação de políticas sobre eficiência judicial e melhoria da segurança pública.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!