Opinião

Reforma administrativa apresenta os novos princípios da Administração

Autor

12 de setembro de 2020, 18h05

Muito se tem falado sobre a PEC 32 de 2020, que apresenta a reforma administrativa e traz mudanças na carreira, nos direitos e nos deveres dos servidores públicos. Basicamente, o que se discute são dispositivos afetos aos agentes públicos. Contudo, o projeto enviado pelo governo traz mudanças substanciais na estrutura da Administração Pública, a começar pelo caput do artigo 37, que introduz novos princípios constitucionais da Administração Pública, in verbis:

"Artigo 37 — A administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança pública, eficiência e subsidiariedade e, também, ao seguinte" (grifo do autor).

Atualmente, há cinco princípios previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Com as alterações promovias pela PEC 32, serão 13 princípios. Os atuais foram mantidos e outros novos foram acrescentados. São eles:

Imparcialidade — É a característica da neutralidade. Ser imparcial é não assumir posição numa situação específica. Esse princípio deverá ser observado pela Administração Pública principalmente no julgamento dos processos administrativos;

Transparência — Esse princípio já é bastante difundido na Administração Pública, mas não consta no caput do artigo 37 da CF. O brocardo está diretamente ligado ao princípio da publicidade. Transparência é característica que impede a ocultação de alguma vantagem pessoal. Deve haver clareza e divulgação em toda a prática administrativa;

Inovação — Inovar é modificar antigos costumes, legislações, processos etc., efeito de renovação ou criação de uma novidade. Esse princípio será muito bem empregado principalmente nos serviços públicos brasileiros, que, salvo raras exceções, precisam em muito ser atualizados;

Responsabilidade — É a obrigação de responder por atos próprios ou alheios, ou por uma coisa confiada. Como se sabe, a responsabilidade civil da Administração está prevista no parágrafo 6º do artigo 37 da CF [1], essa responsabilidade é objetiva. A inserção do princípio da responsabilidade no caput reafirma o que já vem disposto do parágrafo 6º. Obviamente que esse princípio também pode ser observado sob outros enfoques tais como: responsabilidade social, ambiental, fiscal etc.;

Unidade — É a característica daquilo que é único ou indivisível. A Administração Pública deve primar por uma conduta sempre com homogeneidade ou identidade. Certamente essa unidade deve ocorrer de forma independente nos âmbitos estadual e municipal, pois não há hierarquia entre os entes federados. Todavia, dentro da mesma entidade todos os órgãos devem atuar de forma homogênea;

Coordenação — Significa integração das diferentes atividades desenvolvidas em cada departamento da organização. É fundamental que a Administração Pública atue de forma coordenada e hierarquizada;

Boa governança pública — Segundo o Banco Mundial, "governança é a maneira pela qual o poder é exercido na administração dos recursos sociais e econômicos de um país visando o desenvolvimento, e a capacidade dos governos de planejar, formular e programar políticas e cumprir funções". O que esse princípio nos traz é uma obrigação que deve ser assumida pela Administração Pública de planejar e programar suas condutas e políticas públicas;

Subsidiariedade — O objetivo desse princípio é aproximar ao máximo possível a Administração Pública do cidadão. Pretende assegurar uma tomada de decisões tão próxima quanto possível do contribuinte. Esse princípio faz com que nas ações administrativas sejam observadas as condições locais e regionais caso a caso;

Para concluir, sabemos que a PEC 32 sofrerá, certamente, diversas alterações em seu texto através das emendas que serão apresentadas em cada casa do Congresso Nacional. Todavia, em relação aos princípios há grande chance de não haver mudanças e o caput do artigo 37 ser aprovado como está. Aguardemos.

 


[1] §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!