Ambiente Jurídico

A transparência e a cooperação entre os povos no Direito Ambiental

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12 de setembro de 2020, 10h34

Dois princípios têm ganho evidente importância no Direito Ambiental, neste novo antropoceno, seja no âmbito doutrinário doméstico, seja no seu reconhecimento na seara da doutrina ambientalista do direito internacional. Um e outro, quando aplicados por governos, juízes ou até mesmo por cortes internacionais visam a, inexoravelmente, conter a sanha utilitarista dos grandes poluidores, que é uma marca do neoliberalismo pós-moderno. Esse modelo tacanho que, aliás, coloca o lucro acima da vida, concentra a renda no topo da pirâmide social e desconsidera as externalidades negativas decorrentes da poluição. Nesse cenário de vulnerabilidade ambiental são, portanto, princípios aptos a impedir em parte essa prática: o princípio da transparência e o princípio da cooperação entre os povos no direito ambiental.

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O princípio da transparência das decisões ambientais, também denominado "princípio da informação", diz respeito à importância de se assegurar a todas as pessoas, especialmente as afetadas por determinados empreendimentos ou atividades, um nível adequado de informação relativa ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas e os entes privados, inclusive sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, como já previa o Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992.

Como destacam Fensterseifer e Sarlet, "a proteção do meio ambiente alia-se ao marco constitucional da democracia participativa, conformando a assim designada democracia participativa ecológica” [1]. Até porque a participação pública na tomada de decisão socioambiental ficaria inviabilizada ou seriamente hesitante e insuficiente, sem transparência das informações pertinentes.

A Lei do Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) representou um passo significativo para combater a tradicional opacidade da Administração Pública. Antes disso, a Lei nº 10.650/03 já dispunha sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama. Assim, pelo artigo 2º desse diploma legal, os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente relativas à qualidade do meio ambiente; a políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental; a resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas; a acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais; a emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos; a substâncias tóxicas e perigosas; à diversidade biológica; e a organismos geneticamente modificados.

Na mesma linha, a Lei nº 6.938/81 estatui que a Política Nacional do Meio Ambiente visará à "difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico". Outrossim, o artigo 9º da mesma lei inclui como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente (inciso VII) e a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes (inciso XI).

A cogente transparência das informações ambientais encontra-se disseminada na legislação ambiental brasileira. Um importante corolário desse princípio é a obrigação constitucional de dar publicidade ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA) (CF, artigo 225, §1º, inciso III), por meio do Relatório de Impacto Ambiental (Rima), que refletirá as conclusões do EIA, de forma objetiva e adequada à sua compreensão, com linguagem acessível [2] para que todos possam compreender a dimensão e os efeitos do projeto.

O princípio do acesso à informação também se reflete, a título ilustrativo: a) na necessidade de rotulagem adequada de agrotóxicos, que deverá conter indicações para a identificação do produto, instruções para utilização, informações relativas aos perigos potenciais e recomendação para que o usuário leia o rótulo antes de utilizar o produto, sempre de forma visível e facilmente legível em condições normais e por pessoas comuns [3]; b) na rotulagem de produtos transgênicos [4]; c) na imposição de consentimento prévio informado concedido por população indígena ou comunidade tradicional para acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, de origem identificável [5].

Já o princípio da cooperação internacional, ou da cooperação entre os povos, implica que, ao se considerar a "dimensão transfronteiriça e global das ações degradadoras ao meio ambiente, é mister que haja uma mútua cooperação entre as nações" [6]. Na percepção de Milaré:

"(…) Uma das áreas de interdependência entre as nações é a relacionada com a proteção do meio ambiente, uma vez que as agressões a ele infligidas nem sempre se circunscrevem aos limites territoriais de um único país, espraiando-se, também, não raramente, a outros vizinhos (…) ou ao ambiente global do Planeta (…). O meio ambiente não conhece fronteiras, embora a gestão dos recursos naturais possa – e, às vezes, deva – ser objeto de tratados e acordos bilaterais e multilaterais" [7].

A necessidade da cooperação internacional para a proteção do meio ambiente foi reconhecida, primeiramente, pela Declaração de Estocolmo de 1972, posteriormente desenvolvida pela Declaração do Rio de 1992, que, no Princípio 7 [8], prevê o dever de cooperação entre os Estados e responsabilidades comuns, embora diferenciadas de acordo com o patamar de desenvolvimento (de acordo com o princípio da "responsabilidade comum, porém diferenciada" do Direito Ambiental Internacional).

A importância de um engajamento global e conjunto para a preservação ambiental foi reiterada em diversos atos internacionais, inclusive nos mais recentes. A Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável de 2012 (Rio+20), por meio do documento final ("O Futuro que queremos"), reafirmou os princípios da Rio/92, notadamente o compromisso em fortalecer a cooperação internacional para lidar com os persistentes desafios relacionados com o desenvolvimento sustentável [9]. O Acordo de Paris sobre mudança do clima de 2015, formalizado no âmbito da 21ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP21), reconhece que as mudanças climáticas representam uma potencialmente irreversível ameaça às sociedades humanas e ao planeta, e isso demanda a mais ampla cooperação possível por todos os países, e sua participação em uma efetiva e apropriada resposta internacional, com um olhar para a aceleração da redução das emissões globais de gases de efeito estufa [10]. A cooperação entre os diversos países foi também reforçada pela ONU na formulação, em 2015, dos "Objetivos do Desenvolvimento Sustentável", por meio do documento "Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável" [11]. Na legislação ordinária pátria, cabe mencionar o capítulo dedicado à cooperação internacional para preservação do meio ambiente dos artigos 77 e 78 da Lei nº 9.605/09 [12].

Em suma, nesta era de negacionismos, de pandemias causadas por zoonoses, de perda da biodiversidade e de aquecimento global, mister é levar a sério no Direito Ambiental o princípio da transparência nas decisões ambientais e, igualmente, o princípio da cooperação entres os povos em matéria ambiental.

 


[1] FENSTERSEIFER, Tiago; SARLET, Ingo Wolfgang. Princípios do Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 120.

[2] O EIA/RIMA é disciplinado pela Resolução nº 01/86 do CONAMA. O artigo 9º desse ato normativo dispõe que: O relatório de impacto ambiental – RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: I – Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II – A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III – A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto; IV – A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V – A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização; VI – A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado; VII – O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII – Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral). Parágrafo único – O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.

[3] Lei nº 7.802/89, artigo 7º, incs. I a IV e §1º.

[4] Lei nº 11.105/05, artigo 40.

[5] Lei nº 13.123/15, artigo 9º.

[6] CAPPELLI, Sílvia; MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Direito Ambiental. 7. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013. p. 67.

[7] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 278.

[8] Princípio 7 da Rio/92: Os Estados devem em um espírito de parceria global, para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre. Considerando as distintas contribuições para a degradação ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que têm na busca internacional do desenvolvimento sustentável, em vista das pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente global, e das tecnologias e recursos financeiros que controlam.

[9] UNITED NATIONS. United Nations Conference of Sustainable Development: the future we want. Rio de Janeiro, 2012. Disponível em: ˂http://www.uncsd2012.org/thefuturewewant.html˃. Acesso em: 25 abr. 2019.

[10] United Nations. FCCC – Framework Convention Climate Change. Conference of the Paris. Paris, 30 nov. 2015 a 11 dez. 2015. Disponível em: <http://unfccc.int/resource/docs/2015/cop21/eng/l09r01.pdf>. Acesso em: 28 maio 2020.

[11] NAÇÕES UNIDAS DO BRASIL. 17 objetivos para transformar nosso mundo. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/pos2015/>. Acesso em: 12 dez. 2019.

[12] Lei nº 9.605/98, artigo 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para: I – produção de prova; II – exame de objetos e lugares; III – informações sobre pessoas e coisas; IV – presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa; V – outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte. §1º A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la. §2º A solicitação deverá conter: I – o nome e a qualificação da autoridade solicitante; II – o objeto e o motivo de sua formulação; III – a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante; IV – a especificação da assistência solicitada; V – a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso. Artigo 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

Autores

  • é juiz federal, professor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e na Escola Superior da Magistratura Federal (Esmafe), pós-doutor em Direito e visiting scholar na Columbia Law School no Sabin Center for Climate Change Law e professor visitante na Universität Heidelberg- Instituts für deutsches und europäisches Verwaltungsrecht. Foi presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (2010-2012) e da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (2008-2010) e representante da magistratura federal no Conselho da Justiça Federal (2010-2012) e no Conselho do Prêmio Innovare (2010-2012). Autor de diversos artigos jurídicos no Brasil e no exterior e de livros, entre os quais, "Desenvolvimento Sustentável na Era das Mudanças Climáticas: um direito fundamental".

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