Planos de Saúde

Falta de justificativa para reajuste permite usar limite da ANS em contrato coletivo

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11 de setembro de 2020, 19h39

Uma vez provocado o Poder Judiciário quanto ao índice de reajuste da mensalidade de contrato coletivo de plano de saúde, a operadora deve comprovar documentalmente ou por perícia técnica a compatibilidade do aumento. Se tal prova não ocorrer, é possível usar os índices determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como limitação.

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Reajuste de plano coletivo não está condicionado a autorização da ANS 
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Com esse entendimento como razão de decidir, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de recurso especial impetrado por operadora de plano de saúde que teve restringido o percentual de reajuste de contrato coletivo de plano de saúde.

A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) determina, no parágrafo 2º do artigo 35-E, que apenas nos contratos individuais a aplicação de cláusula de reajuste depende de aprovação da ANS. Assim, os limites previstos nas resoluções da autarquia não se aplicam aos contratos coletivos.

Isso porque esse tipo de contrato tem o reajuste pautado por critérios atuariais cujo objetivo é assegurar a viabilidade do contrato. Depende de custos e de índices de sinistralidade. Apesar disso, tal reajuste é passível de contestação via judicial, como ocorreu no caso concreto.

A operadora aplicou reajuste de 24,5%, o qual não foi comprovado documentalmente nas instâncias ordinárias. “Só a ela — operadora — cabe produzir tal prova, tendo em conta que só a ela interessa manter o aumento”, destacou o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro.

Como não comprovou, coube ao Judiciário determinar qual seria o reajuste apropriado. Assim, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal optaou pelo índice médio apontado pela ANS, de 13,55%. No recurso, a operadora destacou que tal percentual não poderia ser aplicável em caso de contrato coletivo, o que não foi exatamente o caso.

Paula Carrubba/Anuário da Justiça
Ministro Moura Ribeiro esclareceu questionamento da operadora em recurso especial no STJ 
Paula Carrubba/Anuário da Justiça

“A substituição do percentual de 24,50% pelo índice apurado pela ANS no importe de 13,55% ocorreu tão somente porque a corte brasiliense, diante do reconhecimento da abusividade do reajuste, em virtude da falta de comprovação da efetiva variação dos custos, concluiu que esta taxa seria a mais adequada à promoção do equilíbrio contratual, e não porque o art. 35-E da Lei 9.656/98 fosse direcionado também aos planos coletivos”, disse o ministro Moura Ribeiro.

Esclarecido o ponto, a 3ª Turma, por unanimidade, aplicou a Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

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REsp 1.848.022

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