ADI no Supremo

PGR defende invalidade de compensações por atividades extraordinárias no TJ-SP

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11 de setembro de 2020, 9h31

O procurador-geral da República, Augusto Aras, acionou o Supremo Tribunal Federal para questionar resoluções do Tribunal de Justiça de São Paulo que tratam de compensações pela realização de atividades extraordinárias por magistrados de primeira e segunda instâncias. A ação direta de inconstitucionalidade foi distribuída ao ministro Marco Aurélio, que aplicou ao processo o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).

Antonio Carreta - TJ/SP
PGR defende invalidade de compensações por atividades extraordinárias no TJ-SP

O dispositivo remete o exame da matéria diretamente ao Plenário. O relator também já pediu informações ao TJ-SP, manifestação da Advocacia-Geral da União e parecer da Procuradoria-Geral da República.

De acordo com o procurador-Geral, o artigo 5º da Resolução 840/2020 e a íntegra da Resolução 798/2018 permitem o recebimento de parcela cumulativa ao subsídio, a título de compensação por atividades extraordinárias, por membros do Poder Judiciário estadual.

As normas preveem, por exemplo, a concessão de dias de crédito, para compensar faltas, em situações como plantão judiciário, fiscalização de concursos públicos, acumulação de função em mais de uma comarca ou participação em hastas públicas e inspeções. Há previsão, ainda, de recebimento em pecúnia, os dias de crédito não compensados por necessidade de serviço.

Aras argumenta que a disciplina constitucional da remuneração de servidores e agentes públicos exige a edição de lei formal específica (artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal) e que a indevida classificação dos benefícios como verba indenizatória possibilita que o pagamento de valores a título de dias de compensação ultrapasse o teto remuneratório constitucional, em ofensa ao artigo inciso XI do mesmo dispositivo.

O procurador-geral sustenta que o sistema remuneratório dos magistrados é o subsídio, fixado em parcela única, e que, de acordo com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição, só são admitidos acréscimos com fundamento no aumento extraordinário de atribuições e responsabilidades ou que tenham nítido caráter indenizatório.

Ainda segundo Aras, as normas também estabeleceram novas hipóteses de afastamento das funções jurisdicionais, sem prejuízo da remuneração, não previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman — Lei complementar 35/1979). Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.546

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