Usurpação de competência

Presidente do STF mantém decisão do STJ que afastou Witzel do governo do RJ

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10 de setembro de 2020, 9h06

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de Suspensão de Liminar ajuizado pela defesa do governador afastado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, contra a decisão cautelar do Superior Tribunal de Justiça que determinou seu afastamento do cargo por 180 dias.

TV PUC-Rio
Witzel, empresários e outros agentes públicos são alvos de uma investigação que apura irregularidades na contratação de hospitais de campanha, compra de respiradores e medicamentos para o combate à Covid-19.

Ao questionar a decisão do ministro do STJ Benedito Gonçalves, que determinou o afastamento do governador por 180 dias, a defesa afirma que a decisão cautelar teria sido imposta sem a indicação de elementos concretos, específicos e contemporâneos que indicassem qualquer risco à instrução processual, além de sustentar que foi suprimido, no caso, o direito ao contraditório.

Inicialmente, o ministro Dias Toffoli registrou, em sua decisão, que considera possível o afastamento cautelar de chefes de Executivo, desde que a medida esteja fundada em elementos específicos e concretos. “A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar prisões preventivas ou qualquer outra medida cautelar de natureza processual penal”, explicou.

No caso concreto, no entanto, ele lembrou que a Corte Especial do STJ referendou a decisão cautelar que afastou o governador do Rio. Assim, de acordo com Toffoli, essa decisão colegiada substituiu a decisão monocrática, acarretando a perda superveniente do interesse processual.

A defesa chegou a requerer a suspensão da decisão colegiada do STJ que confirmou a liminar. Mas, segundo o presidente do Supremo, a análise desse julgamento, no âmbito de Suspensão de Liminar, transformaria o pedido no STF em substitutivo de recurso, o que não é admitido juridicamente. “Não se inaugura a via excepcional, sob pena de converter as medidas de suspensão em sucedâneo recursal ou de permitir a usurpação da competência do juiz natural”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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SL 1.376

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