Ausência de justa causa

TJ-SP arquiva queixa contra juíza que não agradeceu elogio de advogado

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10 de setembro de 2020, 13h47

O magistrado é inviolável pelas opiniões que expressar ou pelo conteúdo das decisões que proferir, não podendo ser punido nem prejudicado em razão de tais pronunciamentos. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar liminarmente, por ausência de justa causa, uma queixa-crime feita por um advogado contra uma juíza.

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TJ-SPÓrgão Especial do TJ-SP arquiva queixa contra juíza que não agradeceu elogio

O advogado alegou que a magistrada deixou de agradecer um elogio feito por ele no início de sua sustentação oral, “apesar de estar legal e moralmente obrigada a fazê-lo, conforme os artigos 261, inciso VI, da Lei 10.261/1968 e 35, inciso IV, da Lei Complementar 35/1979”. Para o autor da queixa, a atitude da juíza lhe causou humilhação, “não se cuidando de mera falta de educação”. Assim, pediu a condenação da magistrada por delito de injúria.

De acordo com o relator, desembargador Renato Sartorelli, inexiste justa causa para a ação penal, uma vez que a ausência de agradecimento ao elogio não configura ofensa pessoal ou profissional, tampouco se vislumbra o elemento subjetivo do tipo, isto é, a vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva, não havendo qualquer abuso ou excesso na postura da juíza.

“O conceito de ofensa traz consigo grande margem de subjetivismo, mostrando-se extremamente pessoal, o que leva à constatação de que muitas vezes o suposto ofensor tenha agido sem dolo específico, acreditando que sua manifestação de pensamento tenha ficado dentro dos limites do aceitável, seja porque se considerava no regular exercício do direito de expressar-se – ou abster-se -, seja porque o simples ato de criticar, repreender ou mesmo desaprovar condutas alheias não são passíveis de atingir o bem jurídico tutelado pelo artigo 140 do Código Penal, cuidando-se de situações do cotidiano profissional de qualquer pessoa que vive em sociedade, alheias ao Direito Penal”, disse.

O relator afirmou ainda que o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir, sendo “inaceitável o exercício da judicatura conviver com o receio de infundadas instaurações de procedimentos penais ou civis”. “Conquanto não se trate de inviolabilidade absoluta, inexiste nos autos qualquer situação caracterizadora de abuso funcional”, completou.

Processo 2169517-71.2020.8.26.0000

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