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TJ-SP aprova resolução sobre reflexos da reforma da previdência no quadro de pessoal

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10 de setembro de 2020, 10h43

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou, por unanimidade, um expediente relativo aos reflexos funcionais e financeiros da reforma da previdência no quadro de pessoal da magistratura paulista, em razão da aprovação da Emenda Constitucional 103/2019, Emenda Constitucional Estadual 49/2020 e Lei Complementar Estadual 1.354/2020.

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TJ-SPTJ-SP aprova resolução sobre reflexos da reforma da previdência no quadro de pessoal

O primeiro tópico abordado no expediente, assinado pelo presidente do TJ-SP, desembargador Pinheiro Franco, diz respeito à fixação dos proventos em caso de aposentadoria voluntária nas hipóteses de transição (artigo 10, §6º, item 1, e artigo 11, §2º, item 1, da Lei Complementar Estadual 1.354/2020). 

Segundo Pinheiro Franco, as regras de transição são aplicáveis a servidores que, tendo ingressado no serviço público até a data de vigência da lei complementar, estejam vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social e só vão completar os requisitos de aposentadoria sob vigência das novas regras. "Assume especial relevo o requisito consistente em ocupar há cinco anos o cargo efetivo, nível ou classe, em que for concedida a aposentadoria", completou.

O presidente destacou que classe é um agrupamento de cargos semelhantes de uma carreira, conceito aplicável ao servidor público que, no âmbito da magistratura, pode ser entendido como equivalente a entrância. Nível, por sua vez, constitui estratificação conforme o grau de formação intelectual e de capacitação.

"Na magistratura inexiste tal classificação, uma vez que todos que nela ingressam cumprem o requisito mínimo de formação superior (universitária) e os títulos acadêmicos ou cursos de especialização acrescidos ao longo da carreira não geram subdivisões adicionais com repercussão na remuneração", disse.

Como consequência, para fins de fixação do valor dos proventos de aposentadoria de magistrados, Pinheiro Franco afirmou que o tratamento uniforme à magistratura nacional, federal ou estadual, impõe conclusão no sentido de que, com relação a seus membros, o requisito temporal de cinco anos se aplica exclusivamente ao cargo.

"O cargo é de juiz de Direito, em todas as suas fases, sendo irrelevante a nomenclatura ou a instância. Cargo de exercício de jurisdição", disse o presidente, que completou: "Daí a justificativa para que se fixe o valor do subsídio de acordo com o cargo e a última função jurisdicional exercida, seja em primeiro grau, seja em segundo grau. Não é de cogitar de aplicação das expressões e conceitos de nível ou classe para essa definição".

A conclusão foi de que, nas hipóteses transitórias, os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da remuneração percebida no cargo em que concedida a aposentadoria, independentemente do cumprimento do requisito referente a permanência por cinco anos na classe ou nível ocupado pelo magistrado (entrância ou instância).

Abono de permanência
Conforme o presidente, as reformas da previdência, estadual e federal, transformaram o abono de permanência em mera possibilidade, segundo critérios fixados em lei. Sendo assim, quem completou os requisitos para aposentadoria voluntária na vigência do regramento anterior e se manteve na atividade, continua a receber o abono de permanência, no valor idêntico ao da contribuição previdenciária, sem solução de continuidade.

Porém, a partir da vigência das reformas da previdência, ao cumprir todos os requisitos para obter aposentadoria voluntária, o servidor e o magistrado que se mantiverem na atividade não receberão automaticamente o abono de permanência: o momento da concessão e a fixação do respectivo valor devem ser estabelecidos por ato normativo subsequente do tribunal, ainda pendente de edição.

"Poder-se-á, ainda, cogitar da edição de lei regulamentadora, formal, e de ato normativo (lei em sentido material) para tratar da questão. Por ora, lei não há, e o Tribunal pode, então, estabelecer, se assim entender o C. Órgão Especial, a regulamentação da matéria ou aguardar nova lei complementar", disse Pinheiro Franco. Em consulta ao Executivo, a informação foi de que um projeto de lei deverá ser formulado para regulamentar a matéria.

Tempo ficto de 17% para magistrados homens
De acordo com Pinheiro Franco, as reformas da previdência nada trouxeram de novo no que se refere à antiga discussão acerca da previsão constante da Emenda Constitucional 20/1998, no sentido de acrescer 17% ao tempo de serviço prestado por magistrados homens que ingressaram na carreira até 16 de dezembro de 1998. Por isso, enquanto não transitar em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 10.823, permanece valendo o acréscimo de 17%. 

Alíquota de contribuição previdenciária
O presidente concluiu que eventual desconto de contribuição previdenciária sobre pagamento de diferenças salariais realizados em folhas suplementares a magistrados deve considerar a alíquota vigente à época do fato gerador da verba não paga.

"Diferenças salariais recebidas tardiamente, quer por reconhecimento administrativo, quer por decisão judicial, são complementação de pagamento realizado em data pretérita. A conclusão de que há diferença a ser paga significa que o pagamento deveria ter sido realizado no passado. Daí porque essas verbas referentes a diferenças remuneratórias sujeitam-se a recolhimento previdenciário nos termos vigentes à época em que seriam devidas", afirmou.

Clique aqui para ler a manifestação do presidente

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