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Rebaixamento de função não é motivo para indenização por danos morais, diz TST

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9 de setembro de 2020, 15h11

O rebaixamento de função não é motivo suficiente para o pagamento de uma indenização por danos morais, de acordo com a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado usou esse entendimento ao denegar o recurso de revista de um ex-funcionário do Banco Bradesco na cidade de Goiânia.

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O TST decidiu que o Bradesco não terá de pagar indenização ao ex-gerente

Contratado em 1977 pelo Banco Mercantil de São Paulo para a função de auxiliar de escritório, o bancário chegou ao cargo de diretor regional na empresa. Em setembro de 2002, quando o Mercantil foi adquirido pelo Bradesco, o profissional foi designado para a função de gerente regional. Nova mudança ocorreu um ano depois, desta vez para gerente executivo de agência de pequeno porte, e, por fim, gerente de agência, em 2004.

Segundo o bancário, os sucessivos rebaixamentos de função feriram sua dignidade e representaram abuso de direito do empregador e, por isso, ele entrou com uma ação contra o Bradesco.

No entanto, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negaram o pedido de condenação. Na avaliação da corte estadual, o cargo de gerente de agência ainda representava vantagem econômica em relação ao cargo original de auxiliar de escritório.

O bancário, então, apresentou recurso ao TST, mas novamente não teve sucesso. Ele continuou argumentando que os sucessivos rebaixamentos, depois de muitos anos no cargo de diretor regional, haviam lhe causado diversos prejuízos materiais e morais, pois "os funcionários que sofrem rebaixamento funcional ficam expostos a situações vexatórias e humilhantes perante seus colegas e seus subordinados, perdendo seu poder de decisão e a posição de prestígio".

Para o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, os fatos apresentados na decisão do TRT não sustentam a tese de danos morais ou materiais. Segundo ele, as posteriores designações para ocupar cargos de confiança, ainda que tenham representado decréscimo de prestígio e de remuneração, não configuram ato ilícito.

"O exercício de função de confiança, qualquer que seja ela, admite a reversão ao cargo original, sendo assegurada, quando muito, a incorporação da gratificação recebida por mais de dez anos, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira", apontou o relator. 

O ministro argumentou ainda que a alegação de que o banco não procedeu da mesma forma com os demais funcionários também não é cabível. "Ressalvada a efetiva comprovação de discriminação (o que não encontra suporte no quadro fático), os cargos de confiança são de livre designação pelo empregador". Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 10811-39.2013.5.18.0001

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