Sem ofensa grave

TJ-SP nega indenização por danos morais a professor criticado nas redes sociais

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9 de setembro de 2020, 13h47

Por entender que não houve nenhuma ofensa grave a direito de personalidade do autor a ensejar direito à reparação, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau e negou pedido de indenização por danos morais feito por um professor de história.

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TJ-SP nega indenização por danos morais a professor criticado nas redes sociais

O autor disse que proferiu uma palestra sobre a reforma da previdência para alunos em uma praça do município de Itatiba. Após o evento, comentários de quatro pessoas nas redes sociais teriam ofendido sua honra, pois escreveram que ele seria “doutrinador” e que teria arrastado os adolescentes para um evento em praça pública, tirando-os da sala de aula. Ele pediu R$ 95.400 por danos morais, além de retratação. 

O relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, afirmou que as evidências acostadas aos autos demonstram que não se tratou de uma simples aula de história, como alegado pelo professor. O evento ocorreu na mesma data em que aconteciam manifestações contra a reforma da previdência e as provas dos autos "revelam que a palestra ministrada pelo autor e as críticas a ela dirigidas têm cunho político-partidário".

Em seu voto, o desembargador destacou trechos da sentença de primeiro grau: "Ao aceitar proferir a palestra em um dia de mobilização política, em plena praça pública, o autor levou a sua atividade ao debate público, fora dos estritos limites da vida acadêmica. O problema está em dissimular essa conduta, isentando o autor de receber qualquer crítica, como se ele estivesse escudado em uma espécie de imunidade docente".

Para os desembargadores, o professor estaria buscando o direito de participar de um ato político sem que ninguém pudesse contestá-lo ou questioná-lo, "e ainda por cima sair como ofendido do embate que ele próprio provocou". O professor acabou condenado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A decisão foi unânime.

Processo 1002850-79.2019.8.26.0281

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