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Não se nega a elevada importância da liberdade de expressão e do acesso à informação, ambos direitos fundamentais assegurados pela Constituição (artigo 5º incisos IX e XIV), cujo exercício é indispensável à toda sociedade, notadamente quando relativo a fatos de notório interesse público e social. Sob outro vértice, também é assegurado constitucionalmente o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.
Com base nesse entendimento, a juíza Vanessa Bannitz Baccala da Rocha, da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu condenar o youtuber bolsonarista Bernardo Küster a fornecer direito de resposta ao Grupo Bandeirantes em um vídeo batizado "O poder chinês no Brasil — Doria, energia e mídia".
O vídeo foi publicado no perfil no ativista na plataforma de vídeos. O Grupo Bandeirantes alega que notificou previamente Küster e que teria recebido uma contranotificação reconhecendo o direito de resposta. O texto enviado pelo grupo de comunicação, no entanto, foi inserido apenas na descrição do vídeo e não nas imagens. Espaço de alcance, segundo a reclamante, infinitamente inferior aquele dedicado as informações questionadas.
Na ação, o Grupo Bandeirantes também argumenta que o vídeo foi criado e "difundido de modo intencionalmente criminoso, com a intenção de macular sua credibilidade e de criar clima de desconfiança sobre sua isenção".
Ao analisar a matéria, a magistrada descarta a alegação do youtuber de que a disponibilização da resposta na descrição do vídeo seria a única forma de garantir o direito pugnado pelo grupo de comunicação. "Para que se garantam os fins relacionados ao exercício do direito de resposta, indispensável que o texto correspondente, apresentado pela autora (fl. 9), seja publicado em vídeo, no canal do YouTube operado pelo requerido, com o mesmo destaque da matéria objeto da demanda", diz trecho da decisão.
Além de determinar a veiculação em espaço adequado para direito de resposta, a juíza também condenou o militante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerente, os quais fixo em R$ 3 mil. O Grupo Bandeirantes foi representado pelo advogado André Marsiglia Santos, do escritório Lourival J. Santos - Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
1004104-87.2020.8.26.0011
Comentários de leitores
5 comentários
Excelente maneira de resolver os conflitos nas redes sociais
Rejane G. Amarante (Advogado Autônomo - Criminal)
Respeitados o direito à liberdade de expressão, o direito à informação, o contraditório, a ampla defesa, enfim, a democracia. Perfeito.
Alguns juristas
O ESCUDEIRO JURÍDICO (Cartorário)
A liberdade de comentários, Dra. Rejane, não é ampla.
Alguns colunistas (não, juristas), somente querem "aplausos".
Falta de imparcialidade
AC-RJ (Advogado Autônomo)
Este site deveria conter a sua notória antipatia contra as pessoas que crê que não comungam da sua ideologia política, o que provoca informações erradas. Por exemplo, rotulou Bernardo Kuster indevidamente com a incompreensível denominação de "youtuber bolsonarista". Deveriam ao menos terem o mínimo de cuidado de lerem a sentença e assistirem alguns vídeos dele para descobrirem que esta qualificação está errada.
A rotulação está correta.
Vercingetórix (Advogado Autônomo - Civil)
Foram, inclusive, comedidos.
Este YouTube é carinhosamente apelidado por muitos de "bergado", em razão da idolatria cega ao presidente da república.
Pandemia
O ESCUDEIRO JURÍDICO (Cartorário)
Todo cuidado é pouco.
Depois da passagem da pandemia, muitos vão cobrar dos chineses. Trump chamou a doença de "peste chinesa".
Veremos a extensão de nossa Democracia.
Comentários encerrados em 17/09/2020.
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