Retomada gradual

TJ-SP suspende ofício de prefeito de Mauá sobre retorno de 100% da frota de ônibus

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8 de setembro de 2020, 12h54

Por vislumbrar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, o desembargador Evaristo dos Santos, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, cassou liminar de primeira instância e autorizou o município de Mauá a manter no mínimo 71% da frota de ônibus em circulação, implementando uma retomada gradual do serviço durante o período de epidemia do coronavírus.

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ReproduçãoTJ-SP suspende ofício de prefeito sobre retorno de 100% da frota de ônibus

A decisão atende a um pedido da concessionária do transporte público do município, que entrou na Justiça contra ofício do prefeito que obrigava o retorno imediato de 100% da frota. A empresa alegou que se preparava para aumentar a frota de 62% para 71% e que havia risco em colocar todos os ônibus em circulação por incentivar a população a sair de casa.

A concessionária também apresentou dados indicando a queda do número de usuários do transporte coletivo, principalmente estudantes, desde o início da quarentena, em março. Segundo Evaristo dos Santos, ficou configurado o fumus boni iuris, pelo possível vício de motivação do ato administrativo e aparente afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

"O município de Mauá encontra-se atualmente na fase amarela do Plano São Paulo (Decreto 64.994/20), havendo, ainda, inúmeras restrições ao desenvolvimento das atividades públicas e privadas, convindo mencionar, exemplificativamente, as limitações ao comércio: horário reduzido a 8 horas diárias e ocupação limitada a 40% da capacidade dos estabelecimentos. Diante disso, à primeira vista, razoável concluir que, mantidas as regras de isolamento social, a circulação de pessoas ainda se encontra aquém de seu patamar normal", disse.

O desembargador também afirmou que o ofício da prefeitura, ao determinar a retomada integral da frota de ônibus sem o correspondente aumento na demanda, teria acarretado afronta ao princípio da proporcionalidade. Além disso, ele destacou que a redução nas frotas de ônibus dos municípios da região do ABC paulista foi uma decisão tomada após deliberação conjunta tomada pelo Consórcio Intermunicipal do Grande ABC.

"Ora, em análise perfunctória da matéria, não se afigura razoável que um plano fixado de modo regionalizado e multilateral, inclusive com a participação direta do Estado de São Paulo, seja modificado repentina e unilateralmente pelo prefeito de Mauá máxime considerando a aparente ausência de elementos técnicos a embasar a determinação", completou.

Por fim, o relator também vislumbrou a presença do periculum in mora, uma vez que a disponibilização da frota integral, em cenário de demanda reduzida, poderia aumentar o prejuízo que a concessionária alega vir sofrendo durante a epidemia, "havendo inclusive risco de demissão de funcionários, conforme se depreende dos elementos de informação frequentemente comunicados pela empresa à administração municipal".

Processo 2209705-09.2020.8.26.0000

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