Sem licitação

Supremo mantém decreto sobre cessão de direitos para explorar petróleo

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8 de setembro de 2020, 18h25

A edição do Decreto 9.355/2018, que estabeleceu regras para a cessão de direitos de exploração e produção de petróleo pela Petrobras, buscou assegurar a transparência e a impessoalidade. Além disso, não extrapolou o poder de regulamentar.

O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao manter a vigência de decreto editado pelo então presidente da República, Michel Temer, e que dispensa licitação para cessão de direitos de exploração. O placar foi de 6 votos a 4. O julgamento encerrou na última sexta-feira (4/9).

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Por 6 votos a 4, STF mantém decreto sobre cessão de exploração do petróleo

Os ministros analisaram ação ajuizada pelo PT, que alegou que a norma substitui regras licitatórias da legislação federal aplicáveis às empresas públicas e sociedades de economia mista.  

O relator, ministro Marco Aurélio, havia suspendido a norma no final de 2018. O entendimento do vice-decano foi de que apenas por lei, submetida ao Congresso Nacional, é possível disciplinar processo de cessão de direitos. Depois, a liminar foi suspensa pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

A discussão de referendo começou a ser debatida no plenário físico em março deste ano, mas foi suspensa para aguardar quórum. O placar já estava encaminhado. O relator reafirmou seu entendimento e ficou vencido, seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

O voto condutor, no entanto, foi da divergência aberta pelo ministro Luiz Fux e seguida por Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Para eles, o decreto apenas regulamentou questão já prevista na Lei do Petróleo (9.478/1997) e na Lei do Pré-Sal (12.351/2010). Os ministros também defenderam a manutenção da norma como forma de garantir a segurança jurídica de cessões feitas anteriormente.

"Não houve nenhum excesso no poder de regulamentar", disse Moraes. O decreto, afirmou, seguiu parâmetros legais, regulamentou a cessão de direitos de exploração, "já utilizada no Brasil desde 1997 e utilizado internacionalmente porque é prática corriqueira do mercado de exploração de hidrocarbonetos".

No virtual, Cármen Lúcia e Dias Toffoli votaram da mesma forma. "O decreto impugnado veio a regulamentar a legislação, não havendo excesso", disse Toffoli no voto-vista. Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, afastado por licença médica.

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Clique aqui para ler o voto-vista do ministro Dias Toffoli
ADI 5.942

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