Decreto presidencial

PSol questiona nomeação de diretor interino de institutos federais sem consulta

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8 de setembro de 2020, 21h09

O PSol ajuizou no Supremo Tribunal Federal a ADI 6.543, com pedido de liminar, contra o Decreto Presidencial 9.908/2019, que autoriza o ministro da Educação a designar o diretor-geral interino dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Técnicas Federais e das Escolas Agrotécnicas Federais quando o cargo estiver vago e não houver condições de provimento regular imediato. A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia.

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Colégio federal Pedro 2º, no Rio de Janeiro
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De acordo com o partido, como não foram estabelecidos limites de duração dos mandatos interinos, a norma representa interferência desarrazoada, desproporcional e ilegítima na autonomia constitucional dos institutos e das escolas públicas federais.

O PSOL afirma que, de acordo com a Lei 5.540/1968 (com as alterações promovidas pela Lei 9.192/1995), a nomeação dos dirigentes das instituições federais de ensino pelo presidente da República será precedida, necessariamente, de consulta à comunidade universitária e à sociedade, para a formulação de lista dos três candidatos mais votados.

Ao prever a indicação de diretores sem essa sistemática, o decreto retira das próprias instituições a autonomia para deliberar, de acordo com as circunstâncias locais específicas, sobre a adoção de meios alternativos de consulta da comunidade acadêmica para o preenchimento do cargo, violando o princípio da gestão democrática do ensino público.

Análise da liminar
A ministra Cármen Lúcia adotou o rito do artigo 10 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) e solicitou informações ao presidente da República, no prazo de cinco dias, e, em seguida, a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, no prazo sucessivo de três dias, para subsidiar a análise do pedido de liminar. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.543

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