Sem obrigação

Falta de apresentação da Rais a sindicato não justifica multa, decide TST

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8 de setembro de 2020, 12h22

Uma empresa não pode ser punida por não apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ao sindicato representante dos empregados da categoria, mesmo que isso esteja estabelecido em norma coletiva. Foi assim que decidiu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a multa aplicada a uma companhia que não apresentou a Rais.

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O ministro José Roberto Pimenta foi o relator do recurso de revista no TST
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Segundo o colegiado, o sindicato pode requerer ao órgão competente o acesso ao documento, por isso não fazia sentido a aplicação da multa à DNZ Restaurante e Confeitaria Ltda., microempresa da cidade de Ponta Grossa (PR).

A Rais foi instituída pelo Decreto 76.900/1975 com o objetivo coletar dados sobre a atividade trabalhista para auxiliar o governo federal a tomar decisões sobre legislação, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, benefícios previdenciários e PIS/Pasep. O documento deve ser entregue pela empresa à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (antigo Ministério do Trabalho, atualmente integrante do Ministério da Economia).

O caso analisado pelo TST começou quando o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e em Turismo e Hospitalidade de Ponta Grossa entrou com uma ação de cumprimento de convenção coletiva e cobrança contra a microempresa por causa da ausência da entrega da Rais ou de documento similar.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho da cidade paranaense julgou improcedente o pedido com o argumento de que a pretensão do sindicato não dizia respeito à defesa do trabalhador, a direito do empregado ou à relação de trabalho, mas apenas a interesse próprio. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) modificou a sentença e condenou a DNZ ao pagamento da multa, pois a microempresa havia apresentado os recibos de entrega da Rais ao ministério, e não ao sindicato. Como a obrigação imposta em norma coletiva havia sido descumprida, o TRT entendeu que a multa deveria ser imposta.

Na corte superior, houve nova mudança de entendimento. O relator do recurso de revista da microempresa, ministro José Roberto Pimenta, explicou que na Justiça do Trabalho prevalece o entendimento de que a Rais não é documento exclusivo do empregador e que a entidade sindical pode requerer o seu acesso ao extinto Ministério do Trabalho.

"Considerando que, no caso, a empresa efetivamente apresentou os recibos de entrega da Rais ao ministério, cujas cópias estavam à disposição da entidade sindical caso quisesse acessá-las para conferência, não subsiste a multa convencional imposta", argumentou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 638-91.2017.5.09.0024

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