Artigo 225 da Constituição

Estado não pode dispensar estudos de impacto ambiental, diz STF

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7 de setembro de 2020, 16h03

A possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento de interesse regional (artigo 24, parágrafo 2º, da Constituição Federal) não permite que estado dispense a exigência de prévio estudo de impacto ambiental (artigo 225, parágrafo 1º, IV, da Constituição).

Carlos Moura/SCO/STF
Ministro Fachin disse que Estado não pode dispensar estudos ambientais
Carlos Moura/SCO/STF

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de parte da Lei estadual 5.067/07 do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) e define critérios para a implantação da atividade de silvicultura econômica no estado. A ADI foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).

A Contag alegou que a norma viola os princípios da prevenção e do desenvolvimento sustentável, extraídos do artigo 225 da Constituição da República, e também afrontam os artigos 216, parágrafo 2º, e 225, IV, do texto constitucional, uma vez que não encerram, em seu bojo, mecanismos que possibilitem a participação da sociedade civil na implementação do ZEE.

Além disso, segundo a confederação, a lei não prevê estudo de impactos ambientais e do relatório de impacto ambiental, e não respeita o princípio da compensação ambiental. A Contag apontou ainda negligência à dignidade da pessoa humana dos trabalhadores rurais, quilombolas e comunidades indígenas, que ficariam impossibilitados de exercer seu trabalho e tradições culturais.

No voto, o relator, ministro Luiz Edson Fachin, destacou que o ZEE tem por finalidade atender à necessidade de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, de forma a garantir o desenvolvimento economicamente autossustentável. Ele ressaltou que a legislação federal já estabeleceu previamente as normas gerais de implantação do zoneamento, com fim de preservar o patrimônio ambiental e zelar pela qualidade de vida dos cidadãos.

"Observando os procedimentos impostos pela norma federal, cabem aos Estados, não traçar propriamente as diretrizes de preservação ambiental já dispostas pela lei federal, mas exercer sua competência concorrente e estabelecer, dentro desses requisitos, sua normatização própria a respeito do ZEE", disse o ministro. Para ele, a lei impugnada, na maioria dos artigos, apenas cuidou de estabelecer disposições próprias à realização do processo desenvolvido no Rio de Janeiro.

Fachin também afirmou que a norma se ateve a exercer sua competência concorrente, observados os objetivos e os princípios estabelecidos em normas gerais federais. Sendo assim, ele vislumbrou inconstitucionalidade apenas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 10, que dispensava a elaboração de estudo de impacto ambiental, por desrespeito à legislação federal sobre a matéria. 

"Nesse sentido, consigna-se o necessário atendimento dos requisitos de desenvolvimento socioambiental e sustentável das populações locais, com respeito à diversidade das práticas coletivas culturais praticadas nos territórios do estado do Rio de Janeiro, em especial dos trabalhadores rurais e das comunidades tradicionais indígenas e quilombolas", concluiu o ministro. A decisão foi por unanimidade.

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ADI 4.069

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