Norma da Paraíba

Lei que impede suspensão de plano de saúde durante epidemia é alvo de nova ADI

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6 de setembro de 2020, 18h08

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.538 no Supremo Tribunal Federal para questionar mais uma lei estadual que impede a interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde em decorrência de inadimplemento do usuário durante o período de calamidade pública na epidemia da Covid-19.

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ReproduçãoLei que impede suspensão de plano de saúde durante epidemia é alvo de nova ADI

A entidade, que já ajuizou ações contra leis semelhantes do Rio de Janeiro e do Maranhão, questiona agora a Lei estadual 11.735/2020 da Paraíba, que entrou em vigor em 15 de julho. A norma também é atacada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde na ADI 6.491, de relatoria do ministro Luiz Fux. Por isso, por prevenção, a ação da confederação foi a ele distribuída.

A lei paraibana prevê que, após o fim da calamidade pública, as empresas de planos de saúde, antes de interromperem o serviço em razão da inadimplência, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor, sem juros e multas. Para que tenha o direito assegurado, o usuário deve comprovar, por meio de documentação idônea, que não tem como pagar a mensalidade em decorrência de fatos ocorridos durante a pandemia, como a redução da renda mensal ou desemprego involuntário.

A norma estadual proíbe ainda o reajuste anual do plano enquanto estiver em vigência o estado de calamidade pública na Paraíba. Para a confederação, a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e seguros, e já há legislação federal sobre a matéria, inclusive sobre as penalidades aplicáveis.

Além disso, segundo a confederação, cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar a adoção de eventuais medidas em nível nacional para dar suporte aos beneficiários dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.538

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