Opinião

Na definição dos membros da ANPD, que se cumpra o Decreto nº 9.727/2019

Autor

  • Kristian Rodrigo Pscheidt

    é advogado do escritório Costa Marfori Advogados professor de cursos de graduação e pós-graduação em Direito pós-doutorando em Direito do Estado pela UFPR doutor em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie LLM em Direito de Negócios pela FMU e especialista em Direito Tributário pelo Centro Universitário Curitiba e em Gestão e Legislação Tributária pela Uninter.

6 de setembro de 2020, 7h11

Enfim foi publicado o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto, regulamentando a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Trata-se de efetivar a previsão da Lei 13.709/2018, que estipulou um marco regulatório na proteção de dados pessoais.

Todas as diretrizes sobre a proteção de dados, tais como a edição de normas e procedimentos, estabelecimento de protocolos de segurança e, principalmente, a punição das empresas irregulares, estarão a cargo da ANPD.

Trata-se de um órgão público, que não detém personalidade jurídica própria, integrando a Administração Pública direta. Constitui-se dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. Não detém autonomia financeira se tampouco fontes de receitas próprias.

Subordina-se integralmente ao presidente da República. Sofre diretamente a influência política e partidária, pois está afeita, vinculada e compromissada com planos de governos e de partido. Não por menos, a própria Lei 13.853/2019 indica que compete ao presidente da República determinar o afastamento preventivo, caso necessário, e proferir o julgamento sobre os trabalhos dos integrantes do Conselho Diretor.

Agora, com o Decreto nº 10.474, o órgão mostra-se estruturado hierarquicamente. As principais deliberações ficarão a cargo do Conselho Diretor, composto por cinco membros, que terão mandato de quatro anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Serão indicados pelo ministro-chefe da Casa Civil da Presidência da República, nomeados pelo presidente e se submeterão à prévia aprovação do Senado Federal. Tais membros não possam exercer qualquer atividade político-partidária e serão classificados como cargos de direção e assessoramento superior (DAS).

Pois bem. O Decreto nº 9.727/2019, também do presidente Bolsonaro, estabeleceu os critérios, perfis e procedimentos que devem ser observados para o preenchimento de cargos e funções comissionadas dos grupos DAS.

São eles: I) idoneidade moral e reputação ilibada; II) perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e III) não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Porém, dada a relevância, no caso dos membros do Conselho Diretor, o DAS deverá ser de nível 5 e 6, isto é, os ocupantes deverão comprovar ainda:

I — Possuir experiência profissional de, no mínimo, cinco anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;

II — Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS de nível 3 ou superior em qualquer poder, inclusive na Administração Pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, três anos; ou

III — Possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.

Portanto, ainda que se denote influência política direta, aguarda-se que o presidente da República nomeie os integrantes deste Conselho Diretor obedecendo-se à risca as diretrizes de seu próprio Decreto nº 9.727/2019, conquanto trate-se de uma estrutura que irá estabelecer diretrizes que afetará toda a sociedade. O critério técnico deve prevalecer!

É o que se espera, já que para a sociedade civil e demais instituições não governamentais sobrou apenas a possibilidade de participação no órgão consultivo, ou seja, terão somente a incumbência de sugerir ações a serem realizadas pela ANPD.

Autores

  • é advogado do escritório Costa Marfori Advogados, professor de cursos de graduação e pós-graduação em Direito e doutor em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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