Requisitos do CPP

Por falta de fundamentos, STJ revoga prisão domiciliar de ex-vereador de MG

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6 de setembro de 2020, 17h16

A prisão domiciliar é uma medida substitutiva da prisão preventiva, e não uma alternativa à prisão. Por isso, a decretação da prisão domiciliar não dispensa os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal para as prisões cautelares em geral.

Sergio Amaral
Ministro Sebastião Reis Júnior disse que não havia motivo para manter prisão
Sergio Amaral

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça revogou a prisão domiciliar do ex-vereador de Uberlândia (MG) Alexandre Nogueira da Costa, investigado na operação poderoso chefão. Ele é suspeito de desviar dinheiro do transporte escolar do município e teve o mandato cassado pela Câmara Municipal em março deste ano.

Apesar da revogação da prisão domiciliar, o colegiado manteve as medidas cautelares alternativas à prisão impostas ao ex-parlamentar pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como o monitoramento eletrônico e a proibição de contato com os demais investigados.

Quilômetros em excesso
De acordo com as investigações, Alexandre Nogueira seria o líder de uma organização criminosa que teria desviado mais de R$ 7 milhões do município mediante o aumento artificial da quilometragem apresentada pelos motoristas do transporte escolar.

Segundo a apuração policial, os motoristas recebiam apenas o correspondente à quilometragem efetivamente percorrida, enquanto os valores relativos aos quilômetros em excesso eram desviados pelos operadores do esquema criminoso.

O ex-parlamentar teve a prisão preventiva decretada em março de 2019, mas o TJ-MG, em habeas corpus, determinou que a medida fosse cumprida em regime domiciliar, aplicando, ainda, medidas cautelares diversas da prisão.

Em novo pedido de Habeas Corpus, dessa vez dirigido ao STJ, a defesa alegou que os demais investigados da operação poderoso chefão estão soltos e questionou a manutenção da prisão domiciliar e das medidas cautelares alternativas.

Preventiva e domiciliar
Relator do pedido, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, ao impor as medidas cautelares distintas da prisão, o TJ-MG fundamentou-as adequadamente na gravidade dos delitos e no risco de reiteração das condutas, tendo em vista que os fatos denunciados teriam perdurado por mais de uma década.

Entretanto, o ministro destacou que o tribunal mineiro decretou a prisão domiciliar apesar de ter reconhecido a ausência de razões para manter a preventiva. Da decisão do TJ-MG, consta que a gravidade dos fatos "não é suficiente para a manutenção da prisão preventiva, a qual não se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública e o bom andamento do processo".

Sebastião Reis Júnior lembrou que a prisão domiciliar é uma forma de cumprimento da prisão preventiva, e não uma medida alternativa à prisão. Nesse sentido, destacou, o julgador deve analisar os pressupostos dos artigos 311 e 312 do CPP para a prisão cautelar e, caso presentes, poderá determinar o seu cumprimento em domicílio, desde que configurada uma das hipóteses do artigo 318 do código. 

Por outro lado, ressaltou o relator, as medidas cautelares diversas da prisão – elencadas no artigo 319 – são cabíveis apenas quando não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, mas ainda há necessidade de acautelamento.

Segundo o ministro, os requisitos para a decretação da prisão não foram observados pelo tribunal mineiro. "Ainda que assim não fosse, entendo pela necessidade de afastamento da prisão domiciliar, ante a superveniência de dois fatos novos: a cassação do mandato de vereador pela Câmara Municipal e a suspensão da atuação da organização investigada", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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