Lei de Licitações

Estado deve pagar fornecedores de acordo com ordem cronológica das faturas

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6 de setembro de 2020, 10h34

A administração pública tem o dever de pagar seus fornecedores respeitando a ordem cronológica dos vencimentos das obrigações assumidas. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao confirmar sentença que aceitou mandado de segurança impetrado por um fornecedor que teve seus pagamentos preteridos pela Valec, a empresa de ferrovias do governo federal.

Jintana Pokrai
Jintana PokraiEstado deve pagar fornecedores de acordo com ordem cronológica das faturas

De acordo com o voto do relator, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, "conforme redação do artigo 5º da Lei 8.666/93, a excepcional não observância da ordem cronológica de pagamentos somente deve prevalecer diante de relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada".

O acórdão segue a linha do Enunciado 35, aprovado recentemente na Plenária da I Jornada de Direito Administrativo, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) entre os dias 3 e 7 de agosto de 2020, com o seguinte teor: “Cabe mandado de segurança para pleitear que seja obedecida a ordem cronológica para pagamentos em relação a crédito já reconhecido e atestado pela administração, de acordo com o artigo 5º, caput, da Lei 8.666/1993”.

Na causa, o fornecedor, um consórcio de empresas, foi defendido pela atuação conjunta dos escritórios Justen, Pereira, Oliveira e Talamini e Barretto & Rost Advogados, por meio dos advogados André Guskow Cardoso, William Romero, Ricardo Barretto de Andrade e Maria Augusta Rost.

"A decisão do TRF-1 prestigia os princípios da segurança jurídica, da moralidade e da probidade administrativa, pois reforça a aplicação do dispositivo da Lei de Licitações que impõe à administração pública um critério objetivo e cronológico para o pagamento de seus fornecedores, vedando favorecimentos e desestimulando a prática de atos de corrupção", afirmou o advogado Ricardo Barretto.

Processo 1005045-60.2015.4.01.3400

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