Reestruturação de cargos

Após 30 anos, STF valida dispositivos da ADCT da Constituição da Paraíba

Autor

6 de setembro de 2020, 15h15

Não há vício de inconstitucionalidade quando os cargos existentes são adaptados à nova forma de organização da carreira, tendo atribuições semelhantes e preenchendo as exigências para o respectivo provimento, pois, do contrário, a administração estaria impedida de fazer qualquer reestruturação de carreiras ou reclassificação de cargos.

Carlos Moura/SCO/STF
Barroso disse que dispositivos da ADCT da Paraíba estão de acordo com a Constituição Federal
Carlos Moura/SCO/STF

Esse argumento foi usado pelo Supremo Tribunal Federal para declarar a constitucionalidade dos artigos 6º, parágrafo único, e 53, caput, ambos da ADCT da Constituição da Paraíba, que disciplinam a cessão de servidores públicos e promovem a reestruturação de cargos públicos estaduais. Os dispositivos foram questionados pelo governo do estado, em ação ajuizada em agosto de 1990.

A alegação era de que o artigo 6º, parágrafo único, tornaria inviável a adequação do quadro de pessoal às necessidades do serviço público. Já com relação ao artigo 53, caput, o argumento era de que o dispositivo tornaria infrutíferos os esforços de moralização da administração pública promovidos tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição do estado. Porém, por unanimidade, a ação foi julgada improcedente. 

"No presente caso, o parágrafo único do artigo 6º do ADCT da Constituição do estado da Paraíba concedeu ao servidor público cedido o direito de optar por sua permanência na instituição cessionária, integrando o seu quadro de pessoal em cargo ou função igual ou assemelhado ao desempenhado quando da entrada em vigor daquela norma, desde que satisfeitas quatro exigências", afirmou o relator, ministro Luís Roberto Barroso.

Diante disso, o ministro concluiu que o dispositivo está consonância com o entendimento firmado pelo STF, na medida em que condiciona a opção dos servidores ao preenchimento dos critérios necessários para que se excetue validamente a regra constitucional do concurso público. "Vale dizer, a norma trata de cargos com compatibilidade funcional e remuneratória, bem como registra a necessidade de equivalência de requisitos para promovimento", completou.

Com relação ao segundo dispositivo impugnado, não é possível afirmar, segundo Barroso, que o artigo 53 do ADCT, ao revogar as disposições legais que congelavam vencimentos, salários, soldos, adicionais, proventos ou outras vantagens, tenha violado os princípios da legalidade e da moralidade; tampouco violou regras como a da revisão geral anual e do teto remuneratório.

"A simples revogação dos dispositivos que congelavam os valores dos vencimentos e vantagens percebidas pelos servidores públicos não basta para caracterizar aumento em suas remunerações, tendo em vista a necessidade de lei para tal concessão. Não há, portanto, aumento automático no caso dos autos, porque a norma assim não dispôs de modo expresso. Consequentemente, também não se pode acolher este segundo ponto de impugnação", disse.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 345 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!