R$ 80 mil

Juíza condena universidade particular a pagar horas extras a professor

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5 de setembro de 2020, 10h59

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Universidade particular é condenada a pagar horas extras de intervalos interjornada

Retirar a obrigatoriedade do pagamento do adicional no caso de trabalho em sobrelabor equivale a, por via transversa, suprimir as limitações constitucional e legal de jornada, vulnerando os artigos 7º, XVI, da CF e 318, da CLT, matéria insuscetível de disposição pela via negocial.

Com base nesse entendimento, a juíza Maria Alejandra Misaildis Lerena, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, condenou uma universidade particular ao pagamento de horas extras decorrentes do desrespeito aos intervalos intrajornada e interjornada, bem como pela 7ª e 8ª aulas ministradas, nos termos do art. 318, da CLT.

Ao analisar o caso, a magistrada apontou que o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT prevê, para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores, a obrigatoriedade da anotação dos horários de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, com pré-assinalação do período de repouso.

A juíza afirma que a universidade não apresentou os cartões de ponto do autor e que nesse caso deve valer o entendimento exposto na Súmula 338 do TST, presumindo-se, portanto, a veracidade da jornada de trabalho noticiada pelo professor reclamante.

“Sendo incontroverso que o reclamante exercia o cargo de professor, a regulamentação do seu contrato de trabalho combina as normas gerais da CLT com as disposições especiais contidas nos arts. 317 a 320 da CLT, que estabelecem disposições sobre jornada de trabalho para essa profissão. Diversamente do que alega a reclamada, o artigo 66 consolidado não exclui os professores de sua aplicação, já que no capítulo específico não há previsão de intervalo diverso”, diz trecho da decisão. A magistrada estipulou o pagamento de R$ 80 mil pela universidade.

O professor foi defendido pelo escritório Marcelo Ferraz Advogados.

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