Crime de tortura

TJ-SP condena dois policiais militares por improbidade administrativa

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5 de setembro de 2020, 17h31

A punição criminal do servidor não impede a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa, dado que os objetivos destas esferas são diversos e as penalidades previstas na Lei 8.429/92 são mais amplas.

Eduardo Saraiva/A2IMG/Fotos Públicas
TJ-SP ordenou que policiais militares perdessem o cargo
Eduardo Saraiva/A2IMG/Fotos Públicas

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois policiais militares por atos de improbidade administrativa, determinando a perda da função pública, perda dos direitos políticos por quatro anos, proibição de contratar com o Poder Público por três anos e pagamento de multa equivalente a 20 vezes a remuneração individual. 

Os policiais foram condenados na esfera criminal por tortura contra uma pessoa, causando-lhe graves sequelas. Os PMs pretendiam, com o recurso de apelação ao TJ-SP, que fosse desconsiderado o crime de improbidade administrativa, além de redução do valor da multa. No entanto, o recurso foi negado por unanimidade. 

Segundo o relator, desembargador Paulo Galizia, "uma vez que os apelantes foram condenados em sentença criminal transitada em julgado pela prática do crime de tortura, não há espaço para o reexame da autoria e da materialidade do ilícito, de sorte que incabível se falar em estrito cumprimento de seu dever legal, como excludente da responsabilidade". 

Paulo Galizia pontuou que a conduta dos apelantes, além de atingir a vítima, ofende os princípios que regem a administração pública, como a legalidade, a moralidade, a probidade e a razoabilidade, de modo que geram repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, sendo correto o enquadramento dos atos de tortura praticados na Lei de Improbidade Administrativa.

"Veja-se que as forças de segurança são destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, de maneira que, o agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, atenta não só contra um indivíduo, como também atinge toda a coletividade e a corporação a que pertence de forma imediata", afirmou.

Quanto à penalidade de perda da função pública, o relator disse que prevalece a constitucionalidade da cassação de aposentadoria. Por fim, ele afirmou, também, que não é cabível a redução da multa aplicada, arbitrada segundo a gravidade dos atos praticados, os danos causados à vítima e o cargo ocupado pelos policiais.

"Igualmente se considerou que os atos de tortura praticados são injustificados e os mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, afrontando não só a Constituição Federal, como também tratados e convenções internacionais, como é o caso da Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo marcados por intensa repercussão social", completou Galizia.

Processo 0000489-41.2008.8.26.0589

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