Tema 123

Pedido de vista interrompe julgamento sobre aplicação de nova lei de planos de saúde

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5 de setembro de 2020, 16h03

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu o julgamento, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, de um recurso que trata da aplicação de nova lei sobre planos de saúde aos contratos anteriormente firmados. 

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ReproduçãoPedido de vista interrompe julgamento sobre aplicação de nova lei de planos de saúde

De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o caso trata da eficácia da lei no tempo e a possibilidade, ou não, da aplicação da Lei 9.656/1998 aos contratos firmados anteriormente à sua vigência. A matéria teve repercussão geral reconhecida e foi cadastrada como Tema 123.

No recurso, a Unimed Porto Alegre contesta condenação com base na Lei 9.656/1998 em relação a um contrato firmado em 1995. A empresa sustenta a impossibilidade de aplicação da norma aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, em obediência aos artigos 5°, XXXVI, LIV, LV e artigo 93, IX, todos da Constituição Federal.

A empresa também defendeu que a irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito consistem em direitos fundamentais, e que, uma vez mantida a decisão impugnada, haverá grave ofensa à segurança jurídica, em prejuízo de toda a coletividade. O ministro Ricardo Lewandowski votou pelo provimento do recurso.

"A blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada configura cláusula pétrea de nosso Texto Magno, e também um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, o que os torna garantias individuais de todos os cidadãos", afirmou o relator.

Segundo o ministro, julgamentos anteriores do STF relacionados à Lei 9.656/1998 indicam que a norma não pode exigir que as operadoras de planos de saúde adaptem os contratos firmados anteriormente às novas exigências legais.

"A vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no artigo 5°, XXXVI, da Constituição, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no artigo 170 da Constituição", completou.

No entendimento de Lewandowski, os contratos de planos de saúde firmados antes da Lei 9.656/1998 podem ser considerados atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das regras vinculantes, "ressalvada, como antes afirmei, a necessidade de proteção a outros direitos fundamentais, ou mesmo a indivíduo em situação de vulnerabilidade".

Até o momento, os ministros Marco Aurélio, Carmén Lúcia e Rosa Weber acompanharam o relator. 

Sugestão de tese
A tese proposta pelo ministro Ricardo Lewandowski foi a seguinte: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados".

Divergência
O ministro Luiz Edson Fachin abriu a divergência. Ele concordou com o relator no sentido de que os fatos nascidos sob a égide da legislação anterior à Lei 9.656/1998, quando ocorrida a pactuação, estão selados como atos jurídicos perfeitos. No entanto, acolheu os argumentos da Procuradoria-Geral da República de que se aplica ao caso os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

"O caso em exame, porém, como revela o acórdão recorrido, encontra-se regido pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, que veda cláusulas abusivas. Neste sentido, acolhendo as razões do parecer da d. Procuradoria-Geral da República, entendo que não é caso de ofensa a ato jurídico perfeito por meio da retroatividade de lei, já que foram respeitadas as mencionadas garantias constitucionais na avença firmada entre a parte recorrente e a segurada", afirmou.

Para Fachin, o acórdão recorrido não se baseou apenas na aplicação da lei nova para condenar a Unimed, mas também na violação ao Estatuto do Idoso e ao CDC. Assim, "embora concorde com o relator quanto à impossibilidade de eficácia retroativa da lei nova para atingir as avenças pactuadas antes de sua edição", o ministro concluiu que o recurso deve ser desprovido.

O voto de Fachin foi acompanhado, até o momento, pelos ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. O ministro Luiz Fux se declarou impedido.

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RE 948.634

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