Opinião

Dupla incidência do IPI na importação para revenda, o lado obscuro da força

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5 de setembro de 2020, 6h33

Como é comum no seu tempo, o STF decidiu que a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno não representa violação ao princípio da isonomia, portanto fixou a seguinte tese:

"É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno". (Tema 906)

O princípio da isonomia está previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e foi apreciada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 946.648, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Caso concreto e incidência do IPI nas duas fases
No caso específico analisado pelo STF, a empresa Polividros Comercial Ltda., sediada em Blumenau (SC), impetrou mandado de segurança para questionar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados, buscando assim afastar a exigência do tributo. Ou seja, com a não incidência da referida tributação, os produtos importados consequentemente se tornariam mais competitivos e atrativos no mercado nacional.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento a apelação da União entendendo ser devido o pagamento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador.

O TRF-4 considerou não serem excludentes os casos de incidência previstos nos incisos do artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN) e, por este motivo, não se observaria situação de bitributação. Destacou que, por serem fases diversas e sucessivas a operação de desembaraço aduaneiro e a saída do produto de estabelecimento importador, equiparado a industrial, ocorre em cada procedimento fato gerador distinto.

Já no STF, a empresa alegou ofensa ao princípio da isonomia tributária por entender que a situação gera oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional, considerado o fato de a mercadoria do importador ser tributada nas duas circunstâncias.

Sustentou que, por ser empresa importadora, não realiza ato de "industrialização", desse modo o fato gerador somente ocorreria no desembaraço aduaneiro, conforme o artigo 51, inciso I, do CTN, e defendeu que a incidência do imposto nos dois momentos caracteriza bitributação.

Como mencionado acima, a decisão foi clara: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 906 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos dos respectivos votos, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso, que davam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno".

O lado obscuro da força: e os produtos nacionais?
Uma vez que a comercialização dos produtos importados se tornou mais cara e, portanto, menos competitiva, em decorrência da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, o produto nacional automaticamente, em um passe de mágica, se torna mais competitivo.

Nesse ponto, é preciso separar aquelas empresas "top de linha" que focam na qualidade do produto porque em seus princípios o consumidor está no centro, daquelas que utilizarão esta decisão do STF para potencializar aquilo que já praticam: o descaso com o consumidor, continuando a fabricar produtos de péssima qualidade.

Como viemos salientando frequentemente, um dos principais propulsores de inovação e competitividade, e consequentemente de melhoria de produtos, inovação tecnológica e assim por diante, é investimento nacional em PD&I. Todavia, como o MCTI mostra dia após dia, pouquíssimas empresas usufruem dos incentivos fiscais dispostos na Lei do Bem.

Ou seja, este julgamento do STF acaba sendo interessante para o seleto grupo de empresas que focam no seu consumidor e comercializam produtos aqui no país, produzindo produtos de altíssima qualidade, de nível global. Mas esta não é a realidade plena, pois o referido julgamento do STF poderá empoderar o lado obscuro da força, e quem sai prejudicado são os consumidores.

Como é comum no seu tempo, o STF optou por onerar excessivamente o produto importado e abrir margem para (parte) da indústria nacional seguir apenas pensando em lucro, negligenciando na qualidade dos seus produtos comercializados no mercado nacional e, infelizmente, gerando péssimas experiências a todos nós, consumidores.

"E ficou desnorteado, como é comum no seu tempo.
E que ficou desapontado, como é comum no seu tempo.
E que ficou apaixonado e violento como eu, como você."
Belchior.

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