autonomia e independência

Contratação de servidor de conselhos profissionais pela CLT é constitucional

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5 de setembro de 2020, 8h47

É válida a opção feita pelo legislador de admitir a formação dos quadros dos conselhos profissionais por vínculo celetista, afastando a contratação pelo regime jurídico único dos servidores públicos, conhecido como “regime estatutário”. 

Camila Domingues/ Palácio Piratini
Supremo afasta contratação de servidor de conselho profissional por regime jurídico único
Camila Domingues/ Palácio Piratini

O entendimento é da maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar ação que questionava o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998. O caso foi encerrado nesta sexta-feira (4/9) no Plenário virtual com voto de desempate do ministro Dias Toffoli. 

Toffoli somou-se ao coro da maioria, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Para ele, os conselhos profissionais têm ampla autonomia e independência e não se submetem ao controle institucional, uma vez que não fazem parte da estrutura orgânica do Estado.

Essa natureza sui generis, segundo o ministro, não é novidade no sistema administrativo brasileiro, já que as agências reguladoras também se encaixam nessa categoria. Moraes também considerou que o dinheiro dessas entidades provém de contribuições pagas pela categoria.

"Não são destinados recursos orçamentários da União, suas despesas, como disse, não são fixadas pela lei orçamentária anual", entendeu.

Para ele, exigir a submissão dos empregados ao regime jurídico único "atrairia uma série de consequências — como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e fixação das remunerações respectivas — que atuariam de forma desfavorável à independência e funcionamento desses entes".

Além de Toffoli, ele foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber. 

Os demais ministros seguiram a relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, que ficou vencida. Ela votou pela inconstitucionalidade da contratação sob regime celetista. A ministra apontou que a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido da natureza pública dos conselhos de fiscalização profissional. Apenas Fachin acompanhou com ressalvas.

Histórico do caso
Três ações foram ajuizadas para questionar a medida. A Procuradoria-Geral da República ajuizou ação direta de constitucionalidade em que alega que o regime jurídico estatutário é a regra para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Na ADPF, a PGR questionou dispositivos da legislação anteriores à Constituição e que determinam a aplicação da CLT aos empregados de conselhos profissionais. Já a ADC 36 foi ajuizada pelo Partido da República, que pedia a declaração da constitucionalidade da lei.

Integrante do escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, o constitucionalista Saul Tourinho Leal representou o Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro na ADC 36. “O desempate do presidente Dias Toffoli assegurou a autonomia desses entes da nossa sociedade civil. Os conselhos seguem empoderados. Prevaleceu uma interpretação compatível com o projeto transformador da Constituição de 1988”, afirma Tourinho.  

Essa autonomia, diz o advogado, é importante "porque muitas vezes as posições dos conselhos profissionais se chocam com as do governo, especialmente em temas controvertidos submetidos ao Poder Judiciário".  

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ADC 36, ADI 5.367 e ADPF 367

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