Artigo 7º da Lei 8.906/94

Advogado garante acesso a processo de compra de passagens do governo federal

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5 de setembro de 2020, 12h36

O advogado, conforme o artigo 7º da Lei 8.906/94, ostenta como prerrogativa o direito de vista de feitos administrativos ou judiciais capazes de restringir direitos, liberdades ou garantias subjetivas, máxime porque a omissão de defesa ou a defesa deficiente, em razão da falta de acesso às acusações, lesa o interesse, o direito ou a liberdade da pessoa representada pelo advogado, e não o próprio profissional.

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123RFAdvogado garante acesso a processo de compra de passagens do governo federal

Com base nesse entendimento, o juiz Eduardo Rocha Penteado, da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, ordenou que o Ministério da Economia disponibilize ao advogado Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima o acesso completo aos autos de um processo que trata da compra direta de passagens aéreas para o Executivo federal.

O mandado de segurança foi impetrado pelo advogado, junto com a OAB-DF. O argumento foi de que a Central de Compras do Ministério da Economia teria feito reuniões com algumas companhias aéreas para definir um edital de compra direta de passagens aéreas, sem licitação, para todo o Executivo federal, afastando agências de viagens do segmento de vendas ao governo.

Segundo a OAB-DF, o advogado impetrante, no interesse das agências de viagens, solicitou cópia dos autos, com fundamento na prerrogativa profissional dos advogados insculpida no artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94, mas não obteve resposta efetiva. Os argumentos foram acolhidos pelo juiz, que autorizou o acesso completo aos autos e aos documentos do processo. 

"À derradeira, com lastro no artigo 7º, inciso XIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), registro meu entendimento no sentido de que o acesso a documentos administrativos não sigilosos deve ser assegurado a todo e qualquer advogado que manifeste interesse, o que justifica a OAB também como parte impetrante. Contudo, a ordem vindicada na presente demanda é relativa a requerimento do causídico Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima", disse.

O magistrado também citou parecer do Ministério Público Federal pela concessão da segurança. Nele, o MPF diz que os documentos tratam de reuniões públicas, "de modo que não podem ser reputados meros atos preparatórios, de economia interna, para a edição de ato ou decisão administrativa, para os fins do artigo 3º, XII, com correspondência com o artigo 20, do Decreto 7.724/2012".

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1038385-19.2020.4.01.3400

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