– A simples aquisição do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela o sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais.
– A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.[2]
A primeira tese defende que a aquisição de alimento com a presença de corpo estranho seria mero aborrecimento, comum na vida do “homem médio” e, portanto, insuficiente para ensejar a indenização. Já a segunda posição evidencia uma interdependência entre o direito do consumidor e o direito fundamental à alimentação adequada, que resulta no reconhecimento do dano moral.
O ponto principal da discussão é questionar se o produto defeituoso é inseguro (artigo 12, parágrafo 1º). A insegurança não se confunde com o risco. O risco é uma probabilidade de resultado danoso; e a insegurança, nos termos da lei, é uma realidade já concretizada. A possibilidade de achar um corpo estranho é um risco, mas acha-lo é uma insegurança.
Na primeira tese, segundo a qual a identificação de um corpo estranho em alimentos é mero aborrecimento, defende que somente a ingestão acarreta o dano moral. Com efeito, levando essa proposição às últimas consequências, se o consumidor levou o alimento à boca, e se livrou do produto antes de ingerir, não há direito à indenização. Também não há clareza sobre como provar que a ingestão ocorreu sem que haja consequências para a saúde dos consumidores; como a intoxicação alimentar, a internação hospitalar, a administração de medicamentos, etc. Tais condições podem simplesmente não se aperfeiçoar.
A segunda tese alinha-se aos preceitos do Direito Alimentar, no qual a segurança dos consumidores é o núcleo pragmático que se traduz no imperativo de retirar os alimentos impróprios do mercado (artigo 10 do CDC). Ora, é pelo Direito Alimentar, existente na imbricação entre o Direito do Consumidor (que irradia o direito à compensação pelo fato do produto) e o Direito Administrativo regulatório (que oferece critérios objetivos para aferição da insegurança), que casos como esses devem ser analisados.
Desde 2015 o entendimento do STJ tende a reconhecer que a presença de um corpo estranho no alimento, independentemente da interação com o consumidor, enseja o direito à indenização. Em grande parte, isso se deve à atuação da Terceira Turma, especialmente da Min. Nancy Andrighi, na relatoria de casos paradigmáticos.
O gráfico[3] abaixo foi organizado para demonstrar a oscilação das teses do STJ ao longo do tempo. No universo de decisões sobre o tema (mais de 600, considerando as decisões monocráticas), a análise dos acórdãos, desde 2014 até 2020, demonstra uma prevalência quantitativa da tese em favor da indenização pelo dano extrapatrimonial.
[1] A expressão “corpo estranho” significa um gênero de objetos impróprios para o consumo humano, que não deveriam estar inseridos no mercado, muito menos entrarem em contado com os consumidores. Por corpo estranho pode-se entender: um inseto, uma limalha de ferro, o mofo decorrente da deterioração natural, etc.
[2] BRASIL, STJ. Jurisprudência em Teses. 39. ed. Brasília, 19.08.2015
[3] O presente texto foi escrito com base em pesquisa de iniciação científica, com fomento pela Fundação de Amparo à Pesquisa no Estado de São Paulo (Fapesp).