Homicídio doloso

TJ-SP valida pronúncia de réu que matou homem em briga de bar

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3 de setembro de 2020, 12h20

Não se pode subtrair dos jurados a sua competência constitucional de decidir sobre os crimes dolosos contra a vida. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso que buscava a impronúncia de um acusado por homicídio doloso.

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O réu foi pronunciado pelo juízo da Vara do Júri da Comarca de Santos para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri como incurso no artigo 121, §2º, III e IV, do Código Penal. Ele é acusado de matar um homem após uma briga em um bar, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

A defesa do réu queria que fosse declarada a impronúncia do réu, ou que o crime fosse desqualificado para lesão corporal que resultou em morte, que não seria passível de julgamento por Júri.

No entanto, o relator, desembargador Amable Lopez Soto, manteve a imputação de homicídio doloso e a qualificadora referente ao meio cruel, "eis que, ao que se aparenta, houve excesso de golpes contra vítima já desacordada, impondo-lhe sofrimento desnecessário". Ele afastou a qualificadora pertinente ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que os dois homens discutiram e brigaram no bar antes do crime.

O relator afirmou ainda que, tratando-se de fase de pronúncia, em que o magistrado deve apenas reportar a existência de indícios de autoria, é o caso de manter a decisão de primeira instância. "A prova oral colhida respalda, a princípio, a tese acusatória. Há, portanto, indícios suficientes de autoria a sustentar a acusação", afirmou.

Isto não significa, afirmou Soto, a certeza da autoria delitiva, “principalmente se levarmos em consideração as teses defensivas, apresentando-se duas versões antagônicas do fato”. Assim, ele entendeu ser incabível o pleito da defesa pela despronúncia do réu por haver acervo probatório mínimo para que os jurados deliberem sobre o processo.

Processo 1500874-93.2016.8.26.0536

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