Descontos vetados

TJ-MA nega pedido de bancos e mantém suspensão de consignados

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3 de setembro de 2020, 16h14

Por considerar que a suspensão de lei estadual teria efeitos irreparáveis para os envolvidos, o juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís, indeferiu dois pedidos de instituições bancárias para restabelecer a cobrança de empréstimos consignados.

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Magistrado alegou que é preciso esperar decisão do Supremo Tribunal Federal sobre lei estadual questionada
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As ações foram movidas pelos bancos Bradesco e Itaú/Unibanco e buscavam, por meio de decisão liminar, suspender a aplicação da Lei Estadual nº 11.274/2020, que suspende a cobrança do consignado dos servidores públicos estaduais.

No pedido, os bancos alegaram que a Lei Estadual é inconstitucional. "Com efeito, no contexto de pandemia da Covid-19 e de arrocho econômico que a todos atinge, a edição da Lei Estadual nº 11.274/2020, que previu a suspensão das cobranças de empréstimos consignados contraídos por servidores e empregados públicos e privados junto às instituições financeiras, serviu para desafogar o orçamento de milhares de famílias no Estado do Maranhão e, dessa forma, garantir a sua subsistência durante esse período excepcional", fundamenta o juiz nas decisões.

A Lei Estadual nº 11.274/2020 determina o seguinte: "Ficam, em caráter excepcional, suspensas as cobranças de empréstimos consignados (ou seja, com desconto em folha) contraídos pelos servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, ativos e inativos, tantos civis quanto militares, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19)."

No artigo 2º, a Lei explica que, pelo período de três meses ou enquanto perdurar o estado de emergência pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o órgão pagador da administração pública direta e indireta do Estado e Municípios não realizará o desconto salarial do valor correspondente às parcelas de empréstimos e financiamentos consignados em folha de pagamento de servidores e empregados públicos ativos e inativos.

Outro ponto de destaque diz que, terminado o estado de emergência pública, as instituições financeiras conveniadas deverão oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão a que se refere o caput, assegurando o parcelamento do valor em atraso em no mínimo doze meses.

Nas decisões, o magistrado também pondera que é preciso esperar a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.475 ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro contra a lei estadual.

Para o magistrado, o acolhimento do pedido, de forma urgente, feito pelos bancos teria por consequência o retorno dos descontos em folha dos empregados, com consequências irreversíveis, vez que, acaso rejeitada na sentença a pretensão formulada na petição inicial, não haveria como se restabelecer o estado anterior ao processo.

"Ou seja, a tutela de urgência pretendida tem natureza satisfativa e retira por completo qualquer utilidade de eventual provimento final, ao término do processo (…) Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado pelos citados bancos", completou Douglas Martins.

ADI 6.475

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