Opinião

Cobrança de PSS sobre juros de mora garante indenização a servidores públicos

Autores

  • Gerardo Alves Lima Filho

    é presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça do DF oficial de Justiça do TJ-DFT especialista em Direito na ESMA-DF e mestre em Direito e Políticas Públicas no UniCEUB.

  • Daniel Amin

    é professor titular PPGD do UniCEUB sócio do escritório Amin Ferraz Coelho & Thompson Flores Advogados mestre em Direito Empresarial pela Universidade de Coimbra (Portugal) e doutor em Direito Empresarial Internacional pela Universidad de València (Espanha).

  • Russielton Barroso

    é coordenador da área de Direito Administrativo e Sindical no escritório Amin Ferraz Coelho e Thompson Flores Advogados e mestrando em Direito pelo UniCEUB.

3 de setembro de 2020, 6h35

É comum que os servidores públicos recebam, com muitos anos de atraso, parte da remuneração que não lhes foi paga no momento correto. Esse pagamento ocorre por meio de execução de decisões judiciais em ações individuais ou coletivas, nas quais ocorre a expedição de RPVs ou precatórios, a depender do valor que está sendo executado.

Nas hipóteses em que não se trata de verba tributária (em sentido estrito), incidem juros de mora desde a citação na ação coletiva ou individual. Assim, no momento da emissão da ordem de pagamento são calculados o valor principal (devidamente corrigido) e os juros de mora (desde a citação na ação principal), de forma apartada. Esses juros de mora geralmente são depositados em conta em banco oficial para levantamento posterior pelo beneficiário.

O problema para o servidor surge no momento de levantar os valores que lhe são devidos. Automaticamente, o banco retém, de forma ilegal [1], percentual a título de contribuição previdenciária sobre o total pago.

Essa retenção é ilegal e as cortes superiores já pacificaram entendimento no sentido de que a contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) não deve incidir sobre valores de natureza indenizatória, o que é o caso dos juros moratórios.

Os juros de mora não compõem o crédito principal e, portanto, não possuem caráter de verba salarial vinculada à contribuição social para o Programa de Seguridade Social do servidor público. Por consequência, não podem ser utilizados como base para o cálculo de incidência de alíquota do PSS. A rigor, os juros de mora constituem justa compensação ao credor, paga pelo devedor que retardou o adimplemento do capital devido, independentemente da comprovação de qualquer prejuízo.

Assim, o cálculo da contribuição para o PSS não deve considerar os juros de mora relativos à verba salarial paga em cumprimento a decisão judicial. A incidência desse tributo pode ocorrer apenas sobre o montante originário devido, conforme bem definido no julgamento em regime de recursos repetitivos no Recurso Especial nº 1.239.203/PR.

Desse modo, na hipótese de o PSS ter sido recolhido sobre o valor total do RPV ou precatório depositado em conta, isto é, incluindo na base de cálculo os juros de mora referentes ao crédito principal do beneficiário em título executivo judicial decorrente do não pagamento de verba remuneratória no tempo devido, houve tributação indevida. Nesse caso, o servidor faz jus à repetição de indébito e o excesso tributário deve ser devolvido de forma atualizada.

Por isso, constatando-se a irregularidade na retenção de PSS vinculada ao numerário recebido da União Federal a título de verba remuneratória, deve-se restituir o indébito cujo montante alude aos 11% cobrados a título de contribuição previdenciária sobre os juros moratórios, retidos de forma ilegal.

Desse modo, conclui-se que, nos casos em que o servidor público tenha recebido valores decorrentes de decisão judicial, fruto de reconhecimento de dívida da Fazenda Pública com natureza remuneratória (quintos, diferenças remuneratórias, horas extras etc.), caracteriza ilegalidade o desconto sobre o montante total presente em conta, por ser composto pela soma do valor principal corrigido e dos juros. E, diante da retenção de valor indevido, pode ser cobrada normalmente a sua restituição por configurar indébito tributário, caso a data do efetivo levantamento dos valores estiver dentro do prazo prescricional de cinco anos.

 


[1] Recurso Especial nº 1.239.203/PR

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    é presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça do DF, oficial de Justiça do TJ-DFT, especialista em Direito na ESMA-DF e mestre em Direito e Políticas Públicas no UniCEUB.

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    é professor titular PPGD do UniCEUB, sócio do escritório Amin Ferraz, Coelho & Thompson Flores Advogados, mestre em Direito Empresarial pela Universidade de Coimbra (Portugal) e doutor em Direito Empresarial Internacional pela Universidad de València (Espanha).

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    é coordenador da área de Direito Administrativo e Sindical no escritório Amin Ferraz, Coelho e Thompson Flores Advogados e mestrando em Direito pelo UniCEUB.

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