Opinião

Estabilidade pré-aposentadoria dos aeronautas: quando requerer o benefício?

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3 de setembro de 2020, 19h26

Em tempos de demissões, devido à crise no setor aéreo com a pandemia do coronavírus e abertura de programas de demissão voluntária, como aconteceu recentemente com os aeronautas da empresa Latam Airlines Brasil, é importante conhecer o direito à estabilidade pré-aposentadoria dos aeronautas, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. 

A Convenção Coletiva dos Aeronautas, dispõe que comandantes, copilotos e comissários, que somam mais de quinze anos de empresa e estejam a três anos ou menos de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente chamada de aposentadoria programada, têm direito à estabilidade pré-aposentadoria.

Para usufruir desse direito, a companhia aérea precisará ser comunicada de tal condição, sendo cessada a estabilidade a partir da data que o aeronauta cumprir todos os requisitos para requerer ao INSS a aposentadoria na modalidade programada.

Vale pontuar que a convenção coletiva prevê o direito à estabilidade apenas para a aposentadoria programada, não sendo estendido tal benefício aos funcionários que possuem interesse em requerer a aposentadoria especial.

Para definir quando o aeronauta estará a três anos do tempo para solicitar à aposentadoria programada, e requerer à empresa o direito à estabilidade, é necessário verificar qual o tempo de contribuição computado até 13/11/2019, data entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, que aprovou a Reforma da Previdência Social.

Para os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até 13/11/2019, que cumpriram até esta data todos os requisitos para a concessão da aposentadoria programada, isto é, 35 anos homem e 30 anos mulher de contribuição, independente do requisito etário, está assegurado o direito adquirido ao benefício, mesmo que a aposentadoria seja requerida ao INSS após a referida data.

Neste caso, o aeronauta considerado aposentável, ou seja, que tenha cumprido todos os requisitos para requerer o benefício, mas não tenha efetuado o requerimento ao INSS, ou que tenha feito a solicitação, mas a aposentadoria ainda não foi implantada, não terá direito à estabilidade.

No entanto, para definir quando o aeronauta estará a três anos ou menos do tempo para solicitar a aposentadoria e requerer à empresa o direito à estabilidade, é preciso verificar qual tempo de contribuição possui até 13/11/2019, para avaliar em qual das regras de transição (pedágio 50%, pedágio 100%, pontuação e idade mínima crescente) trazidas pela Reforma estará inserido.

Portanto, quando o aeronauta estiver próximo do prazo estabelecido na convenção coletiva para requerer o direito à estabilidade pré-aposentadoria, ou ainda, caso tenha renunciado a tal direito, para aderir a algum plano de demissão voluntária, é recomendável fazer um planejamento de aposentadoria com profissional especializado, para analisar quando e quais as melhores possibilidades financeiras de requerimento da aposentadoria de acordo com as regras vigentes.

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