Decisão do CNJ

Tribunais têm autonomia para fixar horário de atendimento ao público

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2 de setembro de 2020, 13h17

A autonomia para fixar o horário de expediente de fóruns, varas e outros órgãos jurisdicionais para atendimento ao público é dos Tribunais de Justiça, conforme decisão aprovada pela maioria do Plenário do Conselho Nacional de Justiça nesta terça-feira (1º/9). Com isso, foi alterada a resolução do CNJ que previa que o atendimento presencial ao público deveria ser de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h.

G.Dettmar /Agência CNJ
O ministro Dias Toffoli, presidente do CNJ, foi o relator da medida no Conselho
G. Dettmar/Agência CNJ

Essa regra estava suspensa por causa da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4598/DF, que está em análise no STF, pois, entre outras questões, o estabelecimento de horário pode comprometer a autonomia administrativa dos tribunais. A medida teve como relator o presidente do CNJ e do Supremo, ministro Dias Toffoli.

Com a aprovação, o CNJ admitiu que a resolução não reconhecia as singularidades regionais. Por isso, a definição de um horário nacional padronizado poderia levar a aumento de custos com pessoal para garantir o atendimento presencial durante as nove horas previstas, e até mesmo a riscos à segurança de servidores, pois em muitas cidades brasileiras já começa a anoitecer antes das 18h.

Dias Toffoli destacou que a autonomia dos tribunais deve considerar as necessidades da população e ouvir previamente as funções essenciais da Justiça (Ministério Público, seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria e Advocacia Pública).

"Evidentemente, seja o Ministério Público, seja a Defensoria Pública ou mesmo as associações poderão questionar aquilo que algum tribunal local vier a estabelecer, se não estiver atendendo adequadamente", afirmou o ministro. "Ao tratar do horário de funcionamento dos tribunais, o CNJ não está a impor e nem a liberar totalmente. É uma questão de razoabilidade em cumprimento a uma decisão do STF. Por isso, optamos por não fixar um horário, seja contínuo seja descontínuo, para o atendimento".

A mesma proposta também readequou o percentual mínimo de cargos comissionados destinados a servidores das carreiras judiciárias nos Estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do artigo 37 da Constituição Federal. Antes, a Resolução CNJ 88/2009 previa nesses estados que "pelo menos 50% dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias".

Agora, nos Estados onde ainda não foram regulamentados os incisos do artigo 37, a alocação mínima deve ser de 20% dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e de 50% da área de apoio indireto à atividade judicante para servidores das carreiras judiciárias.  Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

0004050-98.2020.2.00.0000
ADI 4.598

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