STF referenda liminar concedida a comunidade indígena do Povo Kaingang no PR
2 de setembro de 2020, 18h57
O Supremo Tribunal Federal referendou liminar concedida em ação rescisória para suspender os efeitos de decisão da Justiça Federal em processo que discute a nulidade da demarcação da Terra Indígena Toldo Boa Vista, do povo Kaingang, no Paraná. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, de que houve vício processual, pois a comunidade indígena não foi incluída no processo, como exige o ordenamento jurídico.
A área, situada no município de Laranjeiras do Sul (PR), foi demarcada por portaria do Ministério da Justiça. Em ação anulatória ajuizada em 2012 por um proprietário rural atingido pela medida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a sentença da Vara Federal de Guarapuava e considerou que o processo demarcatório seria nulo, em razão da ausência de levantamento fundiário e de equívoco na identificação da área como “terra tradicionalmente ocupada por índios”, conforme previsto no artigo 231 da Constituição Federal.
A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, e os recursos extraordinários interpostos pelo Ministério Público Federal e pela Funai tiveram seguimento negado pelo STF por questões processuais. Com o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), ocorrido em 28 de outubro 2017, a Comunidade Indígena do Povo Kaingang de Toldo Boa Vista ajuizou ação rescisória visando à desconstituição da decisão da Justiça Federal.
Vício processual
A ministra Rosa Weber reafirmou em seu voto que a não inclusão da comunidade indígena como parte no litígio original torna plausível a alegação de vício processual (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil) para justificar a ação rescisória. Ela citou precedentes da Corte no sentido de que as comunidades indígenas devem atuar nas causas que digam respeito à demarcação de suas terras tradicionais e de que a ausência da citação, caso julgada essencial, pode levar à nulidade da ação anulatória (artigo 115, inciso I, do CPC).
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, para quem a ação apenas se contrapõe a decisão não mais sujeita a recurso, e Gilmar Mendes, que não conheceu da ação rescisória, por considerar que o Supremo não tem competência para analisar a matéria. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
AR 2.750
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