Opinião

LGPDP: o início da vigência do que já vigia

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2 de setembro de 2020, 7h11

No último dia 26, tivemos o delineamento para o fim de uma novela que já movimentava (e cansava) inúmeros setores da sociedade civil, do mundo jurídico e do mercado: a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais brasileira (Lei Federal nº 13.709/2018).

1) O vai e vem da vigência no Brasil
Promulgada no 14 de agosto de 2018 pelo então presidente Michel Temer, e publicada um dia depois, a Lei de Dados previa originalmente sua entrada em vigor 18 meses depois de sua publicação, portanto, em 15 de fevereiro de 2020, mas já em 2018 teve sua vigência alterada para a forma bipartida pela MP nº 869/2018 — que foi convertida pelo Congresso na Lei nº 13.853/2019 —, passando a prever que em 28 de dezembro de 2018 entrariam em vigor os normativos para instalação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e que seus demais artigos, portanto, os aspectos jurídicos (direitos, garantias e deveres), entrariam em vigor 24 meses após sua publicação.

O vai-e-vem não se encerrou aí. Com a sobrevinda da pandemia da Covid-19, o debate se intensificou, tendo em vista que, de um lado, a crise econômica global pedia o contingenciamento de gastos e, de outro lado, a imersão da sociedade global num mundo cada vez mais digital pedia a imediata garantia dos direitos dos consumidores à privacidade e à proteção de seus dados.

Nesse contexto foi proposta a MP nº 959/2020 pelo governo federal, que tinha como uma de suas matérias a postergação da vacatio legis (o período entre a publicação da lei e sua efetiva vigência) até 3 de maio de 2021, com essa exposição de motivos [1]:

"Esta mesma medida provisória também propõe o adiamento da entrada em vigor dos dispositivos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados em consequência de uma possível incapacidade de parcela da sociedade em razão dos impactos econômicos e sociais da crise provocada pela pandemia do coronavírus".

No dia 7 de agosto, a MP nº 959/2020, que tramitava na Câmara, recebeu o parecer preliminar do deputado federal Damião Feliciano (PDT/PB), relator, orientando pela entrada em vigor da LGPD imediatamente em 2020, conforme previsão originária. O deputado argumentava que [2]:

"Em tempos de isolamento social, as pessoas estão mais dependentes da internet e interagem por este meio e demais ferramentas associadas para diversos aspectos de seu cotidiano. Ao se utilizar mais serviços digitais, mais dados são gerados e daí a maior necessidade de proteção das informações pessoais".

Ainda observava o deputado relator que na Lei nº 14.010/2020, cujo PL (1179/2020) foi votado antes da edição da MP nº 959, o Congresso já havia deixado claro que as sanções administrativas presentes na LGPD só poderiam entrar em vigor em 1º de agosto de 2021, tendo sido tal ditame devidamente sancionado.

Portanto, se as sanções administrativas, que só podem ser implementadas pela ANPD (que ainda não foi instalada), restaram prorrogadas, o que impede que os ditames principiológicos e normativos que reconhecem os direitos dos consumidores e cidadãos à proteção de seus dados e da sua privacidade entrem em vigor o quanto antes? Essa foi a questão levantada na Câmara.

Ocorre que, em 25 de agosto o plenário da Câmara dos Deputados entendeu por determinar o adiamento da vigência dos "demais artigos" da Lei, portanto, dos seus aspectos principiológicos e normativos, até 31 de dezembro de 2020. Portanto, a LGPD só entraria em vigor em 2021.

Remetida a MP ao Senado da República, em 26 de agosto os senadores entenderam por prejudicado o dispositivo que pedia adiamento da vigência dos demais artigos, tendo em vista que a matéria já havia sido votada no Senado anteriormente com definição de prorrogação apenas da vigência dos ditames de sanções administrativas, portanto, com isso, a Lei de Dados entraria em vigor logo que o projeto de lei de conversão fosse sancionado.

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[1] GUEDES, Paulo Roberto Nunes. Ministro de Estado da Economia. Medida Provisória nº. 959/2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Exm/Exm-MP-959-20.pdf. Acesso em: 14/6/2020

[2] FELICIANO, Damião. Parecer Preliminar à MP 959/2020 Apud CAVALCANTI, Mario Filipe. LGPD: que entre em vigor! Portal Intelectual. 07/08/2020. Disponível em: https://www.portalintelectual.com.br/lgpd-que-entre-em-vigor/

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