Pêndulo federativo

Lewandowski vota para manter regra atual sobre requisição de leitos

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2 de setembro de 2020, 17h44

Embora seja competente para coordenar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária, o Ministério da Saúde não demonstra capacidade para analisar e resolver as diversas situações emergenciais que surgem ao redor do país. O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal. 

Nelson Jr./SCO/STF
Lewandowski entende que estados e municípios tem "poder-dever"
de cuidar da saúde
Nelson Jr./SCO/STF

Ele é relator da ação em pauta nesta quarta-feira (2/9) que discute a requisição de bens e serviços privados pela Administração Pública para o combate da epidemia de Covid-19.

Na ação, a Confederação Nacional de Saúde questiona o artigo 3º da Lei 13.979/2020, que permite que gestores de estados e municípios requisitem bens e serviços sem controle prévio do Ministério da Saúde. Para a entidade, a norma fere o direito de propriedade e a livre iniciativa.

Lewandowski votou pela improcedência da ação por entender que os dispositivos questionados são unívocos e não apresentam ambiguidade com outras normas. Para o ministro, ao acolher o pedido, estaria sendo retirado "dos governos locais o poder de gestão autônoma e acarretaria absoluta ineficácia das medidas emergenciais previstas na lei, as quais são indispensáveis ao pronto atendimento da sociedade".

Além disso, o ministro frisou que não cabe ao Supremo atuar para "suprir ou complementar vontade conjugada dos demais poderes". E explicou: caso isso acontecesse, a Corte estaria criando, por meio da técnica de interpretação conforme à Constituição, "uma obrigação não cogitada por seus legítimos criadores". 

"Não me parece que uma urgência, decorrente da pandemia que ocorre no interior do Estado do Pará, possa ser avaliada por alguém situada no DF, com ar-condicionado, e que tenha uma resposta pronta nestas mais longínquas realidades", chamou a atenção o relator.

O caso seria analisado no Plenário virtual da corte, mas foi retirado de pauta por pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. À época, já haviam sido registrados os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Luiz Edson Fachin, que acompanhavam o entendimento do relator.

Até o momento, apenas Lewandowski apresentou seu voto. O julgamento foi suspenso para intervalo.

Para não travar
Inicialmente os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio tinham declarado impedimento para julgar o caso. Além deles, o decano, ministro Celso de Mello, está afastado por licença médica.

Por uma questão de formação de quórum, o ministro Dias Toffoli apresentou uma questão de ordem para sugerir que não se aplica o impedimento ou suspeição nos casos de controle concentrado exceto quando for caso de foro íntimo. 

A sugestão foi acolhida pela maioria, que ressaltou que a regra trataria apenas de matéria abstrata em ações objetivas. Marco Aurélio acolheu logo de início a proposição e Fux aguardou a votação dos pares. Por fim, ele submeteu-se à colegialidade para não inviabilizar o julgamento. Ficou vencido apenas o ministro Luiz Edson Fachin.

Competição entre normas
Na ação, a Confederação Nacional de Saúde sustenta que as requisições devem atender a pré-requisitos que comprovem sua absoluta necessidade e sejam avaliadas por uma autoridade central: o Ministério da Saúde.

As requisições administrativas, diz a entidade, "não podem limitar o acesso de outros prestadores de serviços públicos e privados de saúde a bens necessários para o serviço médico, já que não cabe a apropriação de bem que já destinado à consecução da mesma finalidade a que se vincula a requisição, o combate à pandemia da Covid-19".

A CNSaúde sugeriu ainda que as requisições passassem por uma série de procedimentos como a prévia oitiva do atingido pela medida e a comprovação de que os bens requisitados não inviabilizarão a prestação de serviço de saúde por parte da instituição atingida. 

A confederação é representada pelo escritório Sergio Bermudes.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 6.362

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