Preservação ambiental

Lei que proíbe produtos descartáveis de plástico em São Paulo é constitucional

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2 de setembro de 2020, 11h57

Diante da autonomia administrativa, financeira e política dos municípios, algo que poucos países do mundo preveem com a extensão e alcance do Brasil, tem-se que a competência dos municípios para regular os temas referentes ao meio ambiente decorre do quanto estabelecido no artigo 30, I e II da Constituição Federal.

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Lei que proíbe produtos descartáveis de plástico em São Paulo é constitucional

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional uma lei municipal de São Paulo, que proíbe o fornecimento de produtos de plástico de uso único, como copos, canudos, sacolas, pratos e talheres, em estabelecimentos comerciais. 

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico do Estado de São Paulo (Sindiplast), que alegou a incompetência do município para legislar sobre matéria do meio ambiente de interesse nacional (e não local) e ausência de estudo sobre o impacto ambiental. 

Porém, para o relator, desembargador Soares Levada, a matéria, embora de interesse mundial, pode ser tratada no âmbito de cada município como assunto de seu interesse predominante. “Cabe também aos municípios a tomada das providências concernentes à proteção e preservação do meio ambiente, em competência concorrente com os demais entes da federação e podendo suplementar a legislação federal e estadual ao regular a matéria”, afirmou. 

Segundo Levada, a lei foi editada por quem tinha competência concorrente para tanto, não padecendo de qualquer vício, formal ou material, capaz de maculá-la, "não se tratando de norma que possa levar à degradação do meio ambiente mas, ao invés, de mais e melhor proteger o meio ambiente, no âmbito do município de São Paulo". A decisão foi por unanimidade.

Estudo prévio de impacto ambiental
Ao afastar outro argumento do sindicato, o desembargador destacou que o artigo 192, § 2º, da Constituição Estadual, estabelece a necessidade de estudo prévio apenas em casos em que houver degradação do meio ambiente, o que não se enquadra na hipótese dos autos. 

"Não se pode falar em degradação do meio ambiente, muito menos em significativa degradação, quando a lei municipal visa à redução do fornecimento de materiais de difícil decomposição no tempo e que, notoriamente, têm causado poluição ambiental expressiva nos ambientes urbanos e rurais, em rios e mares, em nível global", afirmou.

Por fim, Levada afirmou ainda não haver geração de despesas ou encargos ao Executivo, uma vez que a norma não cria órgãos, cargos ou funções públicas específicas e a fiscalização do cumprimento da lei cabe aos agentes e servidores hoje existentes. 

Processo 2017452-91.2020.8.26.0000

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