Interpretação polêmica

Desembargador obriga procurador a pagar preparo em recurso de município

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2 de setembro de 2020, 7h43

Em recurso que trata exclusivamente de honorários, deve haver recolhimento de preparo, uma vez que a isenção legal conferida à Fazenda Pública não se estende ao advogado que a representa. E quem não comprovar a quitação na interposição do recurso deve pagar a taxa em dobro.

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Desembargador ordenou procurador a pagar preparo recursal
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Com esse entendimento, o desembargador Nélio Stábile, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, incluiu um advogado público no polo ativo de recurso interposto pelo município de Três Lagoas e determinou que ele recolhesse em dobro o preparo recursal. A decisão foi mantida após o magistrado negar embargos de declaração em 27 de agosto.

Em uma execução fiscal, a Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Três Lagoas limitou os honorários em favor da Fazenda municipal em R$ 1 mil. A procuradoria do município interpôs agravo de instrumento contra essa decisão. O documento foi assinado pelo procurador Aldeir Gomes de Almeida Filho.

O desembargador Stábile negou o agravo em maio. "Nos casos em que o recurso versa exclusivamente sobre verba honorária, o preparo recursal deve ser recolhido, uma vez que a isenção legal conferida à Fazenda Pública não se estende ao advogado que reapresenta", disse, citando decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Agravo de Instrumento 0050477-02.2016.8.07.0000).

Como a Fazenda municipal não recolheu o preparo ao interpor o recurso, o magistrado intimou o procurador para pagar a taxa em dobro em 15 dias. Para isso, o desembargador se baseou no parágrafo 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.

Contudo, o parágrafo 1º do mesmo artigo isenta da taxa os recursos interpostos por entes públicos, como ocorreu no caso: "São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos estados, pelos municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal".

Aldeir Gomes de Almeida Filho opôs embargos de declaração, argumentando que o precedente do TJ-DF tinha sido superado por incidente de resolução de demanda repetitiva. Assim, não é lícito exigir que procurador recolha preparo de recurso de entidade pública.

No entanto, o desembargador negou os embargos, voltando a usar o parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC como fundamento. Stábile alegou que o fato de o precedente do TJ-DF ter sido superado não o proíbe de manter o entendimento de que procuradores não têm isenção do preparo quando o recurso tratar apenas de honorários.

"Por oportuno, e apenas para evitar novos e infundados aclaratórios, registro que o fato de ter sido superado o entendimento adotado na decisão embargada, via IRDR em outro tribunal (TJ-DF), em nada influi no caso presente, em razão do princípio do livre convencimento motivado que norteia a atividade dos magistrados."

"Além disso, a técnica de elencar julgados para corroborar a tese perfilhada, única simplesmente visa demonstrar que não se trata de um entendimento isolado e que, inclusive, possui reverberância em outros juízos, independentemente de se tratar de um entendimento minoritário", opinou o desembargador.

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1405329-03.2020.8.12.0000/50000

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