Ordenados transnacionais

Decisões afastam cobrança de FGTS sobre salário recebido no exterior

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2 de setembro de 2020, 8h46

Divulgação/Caixa
Decisões reforçam entendimento de que não incide FGTS em salário recebido no exterior
Reprodução

Uma empresa multinacional conseguiu — tanto na Justiça do Trabalho como na Justiça Federal — anular autuações sofridas por não recolher o FGTS sobre os rendimentos recebidos no exterior por funcionários estrangeiros que vieram trabalhar durante uma temporada no Brasil. O valor das autuações é de R$ 4,8 milhões.

O entendimento que predomina no Poder Judiciário é o de que as empresas devem pagar Fundo e contribuições sociais sobre toda a remuneração. Dados da última Relação Anual de Informações Sociais (Rais), em 2018 eram 141.792 estrangeiros com vínculo formal ativo.

Um dos processos envolve uma empresa que trouxe ao Brasil seis funcionários estrangeiros de diferentes nacionalidades. Todos já tinham contrato de trabalho em seu país de origem e o mantiveram vigentes no país. Eles recebiam remuneração pelos serviços prestados e sobre o valor a unidade brasileira da companhia recolhia mensalmente 8% de FGTS e as contribuições sociais. Contudo, a companhia foi autuada por fraude no contrato de trabalho.

No processo, a empresa conseguiu apontar a existência de dois contratos de prestação de serviços distintos e vigentes e argumentou que o contrato no exterior está sujeito às leis e tributação do país de origem.

Ao analisar a matéria, o juiz federal substituto Dineu de Paula, da 15ª Vara Federal de Curitiba, extinguiu uma execução fiscal de aproximadamente R$ 4,5 milhões.

Outra decisão no mesmo sentido foi proferida na 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, a juíza Janete do Amarante também decidiu extinguir uma execução fiscal, no valor de R$ 287 mil.

O TRF firmou entendimento, em 2012, de que "se a prestação de serviços é efetuada no Brasil, o contrato de trabalho se sujeita às regras da legislação brasileira, ainda que parte do pagamento seja efetuado no exterior pela empresa americana, uma vez que remunera a prestação de serviços realizada aqui".

O mesmo entendimento foi aplicado em outros processos, em 2018 e 2019, pelos desembargadores do TRF da 3ª Região.

5043334-35.2019.4.04.7000
0000986-03.2019.5.09.0651
0007219-68.2006.4.03.6100
0002322-71. 2014.4.03.6114
0001044-98.2015.4.03.6114

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