Auditor fiscal

Advocacia administrativa não ocorre se funcionário público age de ofício, diz STJ

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2 de setembro de 2020, 17h57

O crime de advocacia administrativa demanda, para sua configuração, a influência do funcionário público sobre outro colega no patrocínio de interesse privado. Noutras palavras, o servidor não age de ofício, mas postula perante outro funcionário público, direta ou indiretamente, interesse privado de outrem.

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Auditor fiscal teria beneficiado empresas, mas não influenciou outro funcionário público para obter esse resultado 
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu, de ofício, um auditor de Receita Federal denunciado por participar de esquema criminoso que consistiria em diminuir impostos federais de empresas particulares.

O caso foi deflagrado em 2014 após dois anos investigações da Polícia Federal no estado do Rio de Janeiro, com uso de interceptação telefônica e que levou a mandados de busca e apreensão e condução coercitiva. Os prejuízos aos cofres públicos teriam sido de mais de R$ 1 bilhão.

O autor do Habeas Corpus foi denunciado com base no artigo 3º da Lei 8.137/90, que trata de crime funcional contra a ordem tributária. O inciso III tipifica a conduta de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

Não foi o que ocorreu no caso concreto, segundo os membros da 6ª Turma, pois o auditor agiu de ofício. Diz a denúncia que ele teria beneficiado uma empresa de transporte e comércio ao lançar auto de infração no valor de R$ 220 mil, quando na verdade seria de R$ 960 mil. Em outro caso, teria desconsiderado espécies tributárias e reduzido valor de autuação em R$ 450 mil. Tudo isso agindo sozinho.

"Não descreveu o Ministério Público o patrocínio de interesses privados, mas fiscalização efetivada pelo próprio funcionário público competente. Não delineou a peça acusatória pedido formulado pelo auditor fiscal a outro servidor público, valendo-se da influência derivada de seu cargo, destinado a beneficiar as empresas mencionadas na inicial", apontou o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro.

"Desse modo, na minha compreensão, não se pode tomar como típica a conduta do recorrente. Muito embora possam existir erros ou falhas nos atos de fiscalização das pessoas jurídicas referidas, entendo que as condutas narradas na denúncia não se justapõem àquela descrita no art. 3º, III, da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária", concluiu.

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RHC 99.411

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