"Sorte é sorte"

Com adiamento da eleição de 2020, fichas-sujas de 2012 poderão concorrer, diz TSE

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1 de setembro de 2020, 21h30

Graças ao adiamento das eleições municipais de 2020 por conta da epidemia da Covid-19, os candidatos "ficha-suja" das eleições de 2012 poderão concorrer no pleito. Isso porque a suspensão dos direitos políticos por oito anos decorrente de condenação por abuso do poder econômico ou político não poderá ser estendida para a nova data das eleições.

Carlos Moura/SCO/STF
Por opção do legislador, não houve alteração nos prazos de inelegibilidade, segundo o voto divergente do ministro Alexandre 
Carlos Moura/SCO/STF

Esse entendimento foi definido pelo Tribunal Superior Eleitoral em resposta a consulta enviada à corte pelo deputado federal Célio Studart Barbosa (PV-CE). Por maioria, o Plenário definiu que, nos termos da jurisprudência da casa e da Súmula 19, a contagem do período de inelegibilidade se inicia no dia das eleições em que se verificou o ilícito e encerra exatamente oito anos depois.

Isso quer dizer que a suspensão aos direitos políticos dos ficha-suja de 2012 se encerra em 7 de outubro de 2020. Inicialmente, eles não concorreriam porque as eleições estavam previstas para 4 de outubro. Com a epidemia, a Emenda Constitucional 107 adiou a data de primeiro turno para 15 de novembro, quando estarão todos aptos a participar do pleito.

"Eu diria que sorte é sorte", disse o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto vencedor. "No caso de alguns possíveis candidatos que seriam inelegíveis, não dependeu deles a ocorrência da alteração da data da eleição. A Emenda Constitucional veio em boa hora e disciplinou o que precisaria disciplinar. Inclusive a questão da inelegibilidade", afirmou.

A única situação de inelegibilidade tratada na EC 107 é quanto aos prazos de desincompatibilização. Assim, a maioria entendeu que o legislador constituinte derivado não foi omisso sobre o tema, mas se silenciou propositalmente. O ministro Tarcísio Vieira ainda destacou que o tema da consulta foi levantado durante a tramitação da emenda.

"Não entendo que seja possível dar elasticidade interpretativa desta forma para que venhamos ampliar restrições de direitos", disse o ministro Mauro Campbell, em sua primeira sessão como membro efetivo do colegiado.  

TSE
Para o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, critério deveria ser melhor, mas não é o momento oportuno de mudar 
TSE

Sorte de uns, azar de outros
A questão de o prazo de inelegibilidade ser definido por uma questão de sorte foi levantada pelo vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill, em manifestação antes do julgamento. Ele deu exemplo de duas pessoas que sejam condenadas pelo mesmo delito e, segundo a Lei da Ficha Suja, sejam condenadas à perda dos direitos políticos por oito anos.

Se a condenação ocorreu pela eleição de 2014, em 5 de outubro, ela não poderá concorrer em 2022, pois o primeiro domingo de outubro vai cair no dia 2. Já se a condenação ocorreu na eleição de 2016, de 2 de outubro, ela poderá participar do pleito oito anos depois, em 2024, pois vai cair em 6 de outubro.

"A inelegibilidade se conta dia-a-dia. Se alguns têm sorte, outros (…) tiveram azar de ela acabar por se tornar de dez anos, em vez de oito", exemplificou o ministro Sergio Banhos, ao seguir o voto vencedor.

"Deveríamos ter um critério melhor do que este que está em vigor", admitiu o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do TSE. "Mas a hora de revisitar esse tema não é agora, inclusive porque o processo eleitoral já começou. Para esta eleição, o Congresso, podendo e tendo sido inclusive suscitada a questão, não se manifestou. Isso pode ser tratado como um silêncio eloquente", afirmou

Carlos Humberto/SCO/STF
Relator, ministro Fachin defendeu que adiamento da eleição não pode impactar o quadro geral dos candidatos habilitados 
Carlos Humberto/SCO/STF

Legitimidade e Justiça
Ficou vencido o relator da consulta, ministro Luiz Edson Fachin, que defendeu que o prazo de inelegibilidade fosse deslocado para a data das eleições de 2020, em 15 de novembro. Segundo ele, o inesperado e involuntário adiamento do pleito não pode impactar o quadro geral de atores do processo eleitoral, que deve ser regulado pela legitimidade eleitoral definida pela Constituição.

"Sopesando vantagens e desvantagens, entendi que é melhor, mais prudente e salutar não premiar aquele que cometeu um delito, um ilícito, com esse adiamento, ainda que seja por questões alheias à vontade de todos. Se podemos dar uma interpretação que torne a coisa mais justa, penso que é melhor para a aplicação da lei", concordou o ministro Luís Felipe Salomão, também vencido.

Consulta 060114368

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