reforço na defesa

Empresa tem direito a depoimento de trabalhador em reclamação trabalhista 

Autor

31 de outubro de 2020, 7h25

A empresa que se vê na condição de reclamada tem o direito constitucional e legalmente assegurado de tentar obter a confissão do reclamante no seu depoimento pessoal. Esse entendimento foi utilizado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reconhecer o direito da Telemar Norte Leste S.A. de obter o depoimento de um vendedor que prestou serviços em Pernambuco e ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa.

Reprodução
O ministro José Roberto Pimenta ratificou
o direito da empresa ao depoimento
Reprodução

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Recife havia indeferido a pretensão da Telemar de ouvir o depoimento do vendedor, com o objetivo de obter a confissão dele sobre as alegações da defesa. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) também negou o depoimento com o argumento de que o artigo 848 da CLT prevê o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz.

A corte superior, porém, modificou a decisão. O relator do recurso de revista da Telemar, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o teor do artigo 848 da CLT, por si só, não impede a aplicação ao caso do artigo 343, caput, do Código de Processo Civil de 1973. O dispositivo estabelece que o depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova postos à sua disposição para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador. "Por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício", afirmou Pimenta.

Para o ministro, qualquer uma das partes da reclamação trabalhista tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos relacionados à controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito.

Segundo ele, o depoimento não pode ser indeferido pelo julgador sem fundamentação, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Sendo assim, a 2ª Turma, por unanimidade, declarou a nulidade e determinou o retorno dos autos à vara do Trabalho de origem, para que providencie o depoimento pessoal do empregado e profira novo julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 85300-18.2006.5.06.0004
Clique aqui para ler o acórdão

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!