Decisão ilegal

Ministro suspende penhora de verbas públicas para satisfação de crédito de terceiro

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30 de outubro de 2020, 16h22

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão que havia determinado a penhora de créditos da Santa Casa de Misericórdia de Campos junto ao município de São João da Barra (RJ) para pagamento devido à GMA Serviço Médico-Hospitalar.

Carlos Moura/SCO/STF
Carlos Moura/STFBarroso suspende penhora de verbas públicas para pagar crédito de terceiro

Segundo o ministro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de receitas sob a disponibilidade do Poder Público para a satisfação de condenação imposta a terceiro viola os princípios constitucionais da legalidade orçamentária, da eficiência da administração pública e da continuidade dos serviços públicos, além do preceito da separação funcional de Poderes e o regime de precatórios.

O ministro Barroso determinou à 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes que profira nova decisão, observando tal entendimento.

Penhora
Na ação original, a Santa Casa foi condenada por descumprimento de contrato de prestação de serviço médico-hospitalar firmado com a GMA. O juízo de primeiro grau determinou a penhora de R$ 201 mil, relativo a um contrato administrativo específico com o município, mas também autorizou a constrição de outros créditos da Santa Casa, até o limite de R$ 324 mil, desde que oriundos de relação contratualizada.

Em reclamação ao STF, o município sustentou que a penhora de verbas públicas afronta tese firmadas pela Corte sobre a matéria. A empresa beneficiada pela determinação judicial argumentou que não haveria obstáculo à constrição, pois não recai sobre recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, mas sim sobre crédito da Santa Casa em razão de contrato administrativo firmado com o município.

Impossibilidade
Em sua decisão, o ministro Barroso lembrou que, no julgamento da ADPF 275, em que o governador da Paraíba contestou o bloqueio de valores recebidos em razão de convênio firmado com a União para a satisfação de crédito trabalhista em favor de empregado público vinculado à administração indireta estadual, o STF afirmou a impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público.

Na ADPF 485, em que o governador do Amapá questionava diversas decisões de Varas do Trabalho que determinaram o sequestro de verbas estaduais que constituíam créditos devidos pelo estado a empresas que, por sua vez, eram rés em ações trabalhistas, foi concedida liminar pelo relator. “Há, portanto, evidente ofensa aos paradigmas invocados pelo município”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Rcl 42.026

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