Reflexões Trabalhistas

A lealdade e a boa-fé nos contratos de trabalho

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30 de outubro de 2020, 10h20

A celebração do contrato de trabalho, bem como sua execução e extinção, devem atender aos princípios da lealdade e da boa-fé, como ocorre nos demais ramos do Direito. Tanto o legislador constitucional quanto o legislador ordinário expressamente condicionam a validade dos atos jurídicos aos requisitos referidos.

Como já dissemos alhures, dispõe o artigo 421 do Código Civil Brasileiro que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato", o que significa estabelecer a diretriz que devem os contratos observar, que será sempre o benefício dos contratantes, mas sem olvidar das ações em prol da valorização da ordem social

E o artigo 422 do mesmo Código Civil assevera que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé". Aqui releva o texto legal em que fundamentos há de se lastrear o contrato.

Vê-se, portanto, que o legislador civil, ao estabelecer os princípios que norteiam a celebração e a execução do contrato, conclama as partes à postura de cooperação mútua, para que alcancem os fins a que o contrato a de se destinar.

E mais relevante ainda é a necessidade de que os contratantes atendam à função social do contrato, que deixou de ser um negócio exclusivamente entre as partes, pois haverá de atender aos reclamos da sociedade, exigindo dos contratantes a probidade e a boa-fé.

Trata-se da evolução da antiga visão do contrato, do Código Civil de 1916, de caráter nitidamente individualista, para a nova perspectiva do Código Civil de 2002, que sublinha a importância da vida em sociedade e, portanto, do caráter social dos contratos entre nós. Assim, adequa-se o Código Civil às diretrizes da norma constitucional.

Com efeito, os princípios que nos revela o Código Civil nos artigos acima transcritos têm fundamento na Constituição Federal, cujo artigo 3º e seu inciso I afirmam que "constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária".

Eis a razão para que os contratos tenham de cumprir sua função social, de modo a alcançar o objetivo de uma sociedade livre, justa e solidária.

Diga-se, ainda, que a Constituição Federal, em seu artigo 170, quando cuida dos princípios gerais da atividade econômica, assevera que "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social". Como vemos, os fundamentos constitucionais e legais determinam a função social dos contratos celebrados.

E, no nosso âmbito do Direito do Trabalho, é necessário recordar o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, que afirma: "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípio e normas gerais de direito, principalmente do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".

O direcionamento dado pelo legislador é que tanto as partes, na contratação individual e coletiva, quanto as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho deverão atuar sempre tendo em conta a prevalência do interesse público. Essa determinação em realidade significa por outras palavras a necessária busca de uma sociedade livre, justa e solidária, como determina o artigo 3º, inciso I, do texto constitucional acima transcrito.

Para alcançar o objetivo que tanto o legislador constitucional quanto o legislador ordinário estabeleceram, que é a contratação entre empregado e empregador presidida sempre pelo interesse coletivo e pelo bem comum, é fundamental que ambos atuem com probidade e boa-fé, o que significa a necessidade de que ambos estejam imbuídos do espírito de cooperação.

E, para tanto, é essencial que nós cuidemos da educação formal de nossas crianças e jovens, ensinando os princípios da cidadania, o que é fundamental para garantir uma ação na vida adulta fundada na lealdade e na boa-fé.

Não há perspectiva de uma sociedade justa sem que as pessoas tenham um comportamento leal e honesto, garantindo, assim, o respeito à dignidade de todos. As nações que se desenvolveram no mundo todo foram aquelas que passaram a priorizar a educação como questão essencial à formação cívica e profissional das pessoas.

Já avançamos bastante na construção de uma sociedade justa, mas ainda há muito o que fazer para diminuir sensivelmente as desigualdades sociais que maculam a sociedade brasileira.

A lealdade e a boa-fé são conceitos fundamentais que devem presidir nossa sociedade e, portanto, orientar a celebração e execução dos contratos de trabalho, como atributos necessários aos empregados e ao empregador.

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